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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Petição Cível 0022357-62.2025.4.05.8102

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0022357-62.2025.4.05.8102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, em face da gratuidade deferida no id. 134428850. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões; após, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. À secretaria para retificar a classe judicial para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL". Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0022357-62.2025.4.05.8102 REQUERENTE: KLEYTON DANILO QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLARISSA LIS DIAS MARTINS - CE44531 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS - CE37226 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: AMANDA CRISTIAN ALCANTARA SAMPAIO - CE45219 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por KLEYTON DANILO QUEIROZ DA SILVA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional para anulação de questões do concurso público de provimento do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho nos seguintes termos: "a) As questões objetivas n.º 01,04 e 19 da prova de Conhecimentos Gerais e n.º 17, 37, 38, 39 e 40 da prova de Conhecimentos Específicos sejam anuladas definitivamente, com a atribuição das pontuações correspondentes à autora; b) O autor seja reclassificado no certame com base na nova pontuação, garantindo sua participação em todas as etapas subsequentes, incluindo o curso de formação; c) Seja reservada vaga ao autor no concurso, conforme sua classificação revisada, resguardando seus direitos à nomeação e posse, condicionada ao trânsito em julgado desta ação." A petição inicial apresenta o seguinte relato fático: [...] "O autor, regularmente inscrito no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) do Governo Federal, organizado pela Fundação Cesgranrio, participou do certame concorrendo ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (código B4-04-A) (Doc.08- inscrição e local da prova). Em atendimento às disposições do Edital n.º 04/2024- Concurso Público Nacional Unificado, publicado em 10 de janeiro de 2024, realizou a Prova n.º 4 de Conhecimentos Gerais, aplicada no turno da manhã e a Prova n.º 12 Conhecimentos Específicos, aplicada no turno da tarde, no dia 18 de agosto de 2024 (Doc.09- provas e cartão de resposta Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos). (...) Na etapa de Conhecimentos Gerais o autor foi avaliado no Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor, sendo vinculada ao Gabarito n.º 1 - Prova 04 Manhã. Todavia, ao consultar o gabarito, o autor identificou graves vícios que comprometem a lisura e regularidade do certame no tocante às questões n.º 01, 04 e 19. Já na prova de Conhecimentos Específicos, o autor foi avaliado no Bloco 4- Trabalho e Saúde do Servidor, sendo vinculada ao Gabarito n.º 3 - Prova 12 TARDE. Todavia, ao consultar o gabarito definitivo (Doc.12), o autor identificou graves vícios em quatro questões da prova objetiva, que comprometeram a lisura e regularidade do certame. São elas: 17, 37, 38, 39 e 40. Nesse sentido, a anulação das questões impugnadas resultaria na majoração de 8,55 pontos à nota da autora, elevando-a de 71,70 pontos para 82,6 pontos, o que garantiria sua classificação para figurar na lista de candidatos convocados no dia 25 de novembro de 2025, cujo a note de corte para candidatos que se encontram nas políticas afirmativas de cotas foi de 82,4." [...] Decisão id. 134428850 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de justiça gratuita. A UNIÃO apresentou contestação no documento n. 150016989. A FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresentou contestação no documento n. 154835156. O autor apresentou réplica às contestações no documento n. 182010274. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão posta sob análise é matéria eminentemente de direito, porquanto a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para a compreensão da lide e para formação do convencimento judicial. 2.2 Mérito A controvérsia posta nos presentes autos consiste em averiguar a ocorrência de nulidade em determinadas questões constantes das provas objetivas de conhecimentos gerais e específicos aplicadas no âmbito do Concurso Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital n. 04/2024, para provimento de vagas para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, em virtude de, supostamente, estarem eivadas de "erros grosseiros e vícios materiais, incluindo formulações ambíguas, desconexão com o conteúdo programático previsto no edital e exigência de conhecimento não especificado", atribuindo-se a pontuação correspondente à nota final do autor após a anulação de tais questões. A priori, importante sobrelevar que o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da Repercussão Geral (Tema nº. 485), pacificou entendimento no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 29/6/2015). Assim, o STF reconheceu, apenas em caráter excepcionalíssimo, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. Por seu turno, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo ("é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade". Precedente: AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Oportuno ainda destacar que, interpretando o Recurso Extraordinário n. 632.853-RG (Tema 485), o STF assentou, também que, "em situações excepcionais, como a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, com apresentação de situação de fato demonstrada nos autos, o sistema jurídico autorizaria a atuação do Poder Judiciário, que poderia, excepcionalmente, decidir sobre o conteúdo das questões das provas e os critérios de correção utilizados com o previsto no edital do certame" (g.n). (STF- ARE 1406554, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 28/10/2022, Publicação: 08/11/2022). Isto é, o controle pelo Poder Judiciário fica adstrito ao exame da legalidade do processo seletivo, sendo-lhe vedado imiscuir-se no mérito da formulação e/ou correção das questões, reavaliando as respostas dos candidatos ou as notas atribuídas, bem como ter ingerência sobre os critérios técnicos de resolução das questões adotados pela banca examinadora ou comissão de seleção. No caso concreto, o autor assevera a ocorrência de "erros grosseiros" em relação às questões objetivas de números 1, 4 e 19 do Gabarito 1, Prova 04, Bloco 4 - manhã (constantes da prova de conhecimentos gerais) e às questões de números 17, 37, 38, 39 e 40 do Gabarito 3, Prova 12, Bloco 4 - tarde (constantes da prova de conhecimentos específicos) do concurso público regido pelo Edital n. 04/2024/CNU, para provimento de vagas para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, pelo que deveriam ser declaradas nulas. Entretanto, após detida análise do conteúdo dos autos, em que pese o reclamante alegar violação ao edital e ao princípio da legalidade, percebe-se, na verdade, que pretende um juízo meritório sobre os critérios técnicos de avaliação da banca examinadora (pois não concorda com os gabaritos apresentados), e não a realização do mero juízo de legalidade permitido ao Judiciário. Ora, analisando-se os enunciados e as assertivas das questões objetivas de números 1, 4 e 19 da prova de conhecimentos gerais e das questões de números 17, 37, 38, 39 e 40 da prova de conhecimentos específicos do certame em tela, depreende-se que as respectivas matérias se encontram dentro do conteúdo programático previsto no edital regedor do certame (no Anexo IV - CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS, na parte de Conhecimentos Gerais e na parte de Conhecimentos Específicos, no "EIXO TEMÁTICO 4", conforme se verifica tanto do documento constante do id. 134003033-págs. 43/46) quanto do endereço eletrônico https://cpnu.cesgranrio.org.br/login, bem como que havia uma única opção de resposta passível de marcação em cada uma delas, conforme gabaritos finais publicados no sítio eletrônico https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/gabaritos-finais , não sendo constatada qualquer ilegalidade patente em nenhuma dessas questões e em seus gabaritos oficiais. Ademais, da análise comparativa entre os enunciados das questões impugnadas supracitadas (id. 134005838), os gabaritos oficiais (id. 134003036 e id. 134005837) e o espelho de correção individual do candidato autor (id. 134003035), não se constatou ilegalidade flagrante ou erro material manifesto capaz de justificar a excepcional ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. Em outras palavras, quanto às questões indicadas, não se detectou qualquer erro grosseiro, visível de plano, capaz de ensejar suas anulações e atribuição dos pontos em favor do reclamante. Também não prospera o argumento de que tais questões exigiam conhecimento não previsto no edital, já que, do documento constante do id. 134003033 (págs. 43/46), constata-se a subsunção regular dos temas das questões ao conteúdo programático do Edital n. 04/2024/CNU, conforme exame pormenorizado de cada uma das questões, nos termos abaixo. Quanto à prova de Conhecimentos Gerais: Questão n. 01: A questão versa sobre Estado Democrático de Direito, Constituição e isonomia, matérias abrangidas pelo conteúdo programático. Não se verifica vício de formulação nem demonstração objetiva de mais de uma resposta correta. A alegação de que seria necessário conhecimento de precedente específico do STF não evidencia extrapolação do edital, pois o próprio enunciado determina a análise à luz da Constituição Federal. Questão n. 04: A controvérsia decorre da interpretação da parte autora de que o instrumento orçamentário mencionado no enunciado seria necessariamente o PPA. A adoção da alternativa defendida pelo autor exigiria nova interpretação técnico-jurídica da questão pelo Judiciário. Além disso, planejamento e orçamento público, inclusive PPA, LDO e LOA, estão expressamente previstos no edital. Questão n. 19: A parte autora sustenta a existência de duas respostas possíveis acerca da estimativa e fixação de receitas e despesas públicas. Contudo, a conclusão de que outra alternativa seria tecnicamente mais adequada pressupõe reexame de conceitos de direito financeiro e substituição da banca examinadora. Por outro lado, a matéria está expressamente abrangida pelo conteúdo de finanças e orçamento público previsto no edital. Quanto à prova de Conhecimentos Específicos: Questão n. 17: A questão aborda conferências e participação social em políticas públicas, matérias expressamente previstas no Eixo Temático 2. A referência à periodicidade das Conferências de Saúde não demonstra, por si só, incompatibilidade manifesta do gabarito, pois o enunciado trata de dificuldades relacionadas ao processamento das deliberações em conferências de forma mais ampla. A escolha de alternativa diversa exigiria reavaliação técnica da questão. Questão n. 37: A discussão refere-se à classificação das áreas da ergonomia e à amplitude da expressão utilizada no enunciado. Embora a parte autora sustente que aspectos físicos, cognitivos e organizacionais poderiam conduzir a respostas distintas, essa conclusão depende de avaliação técnica especializada, não sendo identificada ambiguidade objetiva capaz de impor a anulação. O edital prevê expressamente o tema ergonomia física, cognitiva e organizacional. Questão n. 38: Não se verifica ambiguidade objetiva no comando da questão sobre assédio moral, que solicita a identificação da proposição adequada. A alegação de que todas as alternativas seriam incorretas está fundada em avaliação técnica e referências especializadas apresentadas pela parte autora, cuja adoção implicaria substituir a banca examinadora. O tema "assédio moral organizacional" consta expressamente do edital. Questão n. 39: A insurgência concentra-se no grau de especificidade do modelo teórico cobrado. O edital, contudo, prevê promoção da saúde do trabalhador e noções conceituais correlatas, de modo que a ausência de menção literal ao modelo "de Pender" não caracteriza, por si só, extrapolação do conteúdo programático. Não se evidencia vício de formulação ou multiplicidade objetiva de respostas. Questão n. 40: A parte autora defende que outra alternativa seria mais adequada para representar resposta à sobrecarga de trabalho. A controvérsia, porém, exige apreciação técnica sobre estresse ocupacional e riscos psicossociais, não sendo possível reconhecer, de plano, duplicidade inequívoca de respostas corretas ou incompatibilidade manifesta do gabarito. A matéria está abrangida pelo Eixo Temático 4 do edital. Com efeito, diversamente do que alega o autor, a análise individual das questões não revelou vício de formulação, pluralidade de alternativas corretas, incompatibilidade manifesta entre os gabaritos e os respectivos enunciados ou cobrança de conteúdo estranho ao edital. Verifica-se, em verdade, que há discordância com o critério de avaliação adotado pela comissão e não teratologia ou afronta ao edital ou ao princípio da legalidade, devendo-se, em tais casos, ser prestigiada a discricionariedade técnica da banca examinadora, a quem compete originalmente a correção e a revisão das provas que aplica. Além disso, a verificação da suposta incorreção dos gabaritos exige que o órgão julgador possua conhecimento técnico acerca dos temas abordados nas questões, o que, a toda evidência, não se exige do Poder Judiciário. Ora, se a revisão pretendida pelo autor fosse possível, estar-se-ia adentrando na seara técnico-interpretativa das questões aplicadas no certame, inclusive sob o evidente risco de agir-se em substituição à comissão do concurso, examinando-se o mérito do ato administrativo, em desconformidade com os limites do controle jurisdicional estabelecidos no Tema 485 do STF. Neste ponto, vale ressaltar que os quesitos de provas de múltipla escolha, em regra, sempre deixam uma pequena margem de dúvida com a finalidade de medir a segurança dos candidatos, que devem optar pela alternativa que esteja integralmente correta e mais completa. A intromissão judicial em tais casos se mostra inadequada e findaria por criar verdadeira última instância administrativa, eis que a análise da resposta correta importaria em verdadeira atividade de correção de questão. A jurisprudência majoritária do TRF5, inclusive, é no sentido de prestigiar o entendimento da banca examinadora de concurso público, sempre destacando que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de avaliação adotados, substituindo-a, ressalvado o cometimento de ilegalidade manifesta. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. 1. Apelação interposta por candidata contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação sob o procedimento comum, por meio da qual objetiva a declaração de ilegalidades alegadamente ocorridas na correção de suas provas objetiva e subjetiva no concurso público para o Cargo de Auditor Tributário - AFRFB (Edital nº 01/2022). Pleiteia a declaração das: "I - ilegalidades contidas na questão nº 77, da Disciplina de Fluência de Dados, da Prova Objetiva aplicada para o Cargo de Auditor Tributário da Receita Federal do Brasil, em virtude da exigência de conteúdo não previsto no edital (SQL), atribuindo os pontos correspondentes à nota final da Requerente; II- as ilegalidades contidas na prova discursiva da Requerente, quanto ao quesito 1 - alínea (A), da questão 01, da prova discursiva aplicada para o Cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, sendo atribuído a esse quesito 10 (dez) pontos) correspondente à alínea (A) da questão 01, da prova discursiva;" 2. É remansosa a jurisprudência da egrégia Segunda Turma deste Tribunal no sentido de prestigiar o entendimento da Banca Examinadora de concurso público, sempre destacando que descabe ao Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de avaliação adotados, substituindo-a, ressalvado o cometimento de ilegalidade manifesta. 3. No caso concreto, não ocorrera ilegalidade manifesta, impondo-se respeitar a premissa de descabimento de imiscuição do Judiciário, substituindo em concurso a respectiva comissão. É que a comissão de concurso é quem tem competência para definir as regras do certame e também a sua aplicação, inclusive no que tange à correção das provas. Então, é absolutamente excepcional os casos em que se justifica a interferência do Judiciário, até em atenção aos precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Como bem destacado na sentença: (...) no presente caso, no tocante à questão objetiva 77 da Disciplina Fluência de Dados, não obstante a autora afirme que ela aborda matéria não prevista no edital, não há qualquer comprovação de tal fato, já que, de acordo com a FGV, a matéria (SQL - linguagem de consulta estruturada) estaria inserida no tópico SGPB - sistema de gerenciamento de bancos de dados. Com efeito, apesar de se tratar de assunto que extrapola os limites do conhecimento deste magistrado, em consulta à internet (https://www.inf.ufpr.br/eduardo/ensino/ci218/SQL/Aula01.pdf), na pág. 3 do aludido texto, verifica-se aparente correlação entre os mencionados tópicos, de modo há verossimilhança na alegação apresentada pela FGV. Deste modo, não há manifesta incompatibilidade do conteúdo da questão 77 com o previsto no edital do certame em tela. Já no que pertine à questão discursiva de número 01, em relação à qual a autora aduz que a banca agiu contrariamente aos critérios de correção previstos no edital, também não se vislumbrou ilegalidade manifesta, impondo-se respeitar a premissa de descabimento de imiscuição do Judiciário, pois é a comissão de concurso que tem competência para definir as regras do certame, aplicá-lo e corrigir as provas respectivas. Ressalte-se, por fim, que a tutela jurisdicional pretendida tem potencial de criar indevida vantagem à parte autora, que teria seus recursos analisados de modo diferenciado em relação aos demais candidatos participantes, o que afrontaria ao princípio da impessoalidade e isonomia. Assim, considerando que no presente caso inexiste ilegalidade manifesta no processo seletivo em comento - assim entendida como sendo aquela que é perceptível de plano e sem indagações de ordem subjetiva -, não há como se interferir na discricionariedade técnica da banca examinadora, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe." 5. Apelação improvida. Honorários recursais arbitrados em 10% sobre a verba honorária fixada na sentença (10% sobre o valor atualizado da causa, sendo este R$ 1.000,00). Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida à autora.(PROC. Nº: 0801884-90.2023.4.05.8102 - APELAÇÃO CÍVEL - RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma. Julgado em: 27/03/2025). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LIMITE À INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da questão nº 48 da prova objetiva do concurso público para vaga de ampla concorrência (fisioterapeuta - especialista profissional em fisioterapia em terapia intensiva) do Edital n° 02/2023 - EBSERH/NACIONAL, Edital nº 02 - EBSERH/NACIONAL - área assistencial, de 02 de outubro de 2023, promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, cujas provas foram aplicas pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC. 2. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que é possível o Poder Judiciário fazer controle de legalidade sobre a mencionada questão, pois deve ser ela anulada, já que o gabarito apresentado pela banca examinadora não está correto. Para fundamentar tal pedido, o recorrente tece comentários sobre o teor da questão (de conhecimentos específicos do cargo para o qual concorreu), trazendo lições doutrinárias que, segundo o que aduz, estão na linha do que defende o autor. 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na correção da questão nº 48 do concurso, que justificaria a sua anulação pelo Poder Judiciário; (ii) determinar se o Judiciário pode intervir no mérito administrativo para revisar os critérios adotados pela banca examinadora. 4. Sobre as questões ora postas, inicialmente, cumpre ressaltar que doutrina e a jurisprudência são convergentes, afirmando que, ao Poder Judiciário, não é conferido o poder de interferir na linha de correção estabelecida pelos examinadores, salvo quando configuradas ilegalidades ou inconstitucionalidades. Mencione-se, ainda, que o controle exercido pelo Judiciário se circunscreve à apreciação da legalidade do ato administrativo e, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, abarca também a sua moralidade. Nesse sentido, questões relacionadas à conveniência, oportunidade, eficiência e justiça do ato não podem ser objeto de apreciação judicial. 5. Assim, quando a solução adequada para uma determinada questão suscita controvérsias, deve-se privilegiar a orientação estabelecida pela banca examinadora, a fim de evitar a instauração de uma situação de insegurança, na qual cada juiz atuaria segundo seu próprio critério, assumindo o papel de examinador. 6. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, inclusive, predomina o entendimento de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo se houver inconstitucionalidade ou ilegalidade. Neste sentindo, o STF, no julgamento do RE n° 632853/CE, em 23/04/2015, apreciando o Tema 485 de repercussão geral, assim julgou: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015)." 7. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, segue a mesma posição, mencionada, dentre outros, no seguinte recurso: AgInt no RMS 62.272/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, DJe 07/10/2020. 8. Esta Sexta Turma também possui entendimento no mesmo sentido do acima narrado, seguindo, assim, os Tribunais Superiores, como, por exemplo: Processo: 08036023820224058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Julgamento: 20/06/2023).9. Neste sentido, amparado em precedentes jurisprudenciais, reforça-se o entendimento de que o Poder Judiciário não possui a função de substituir a banca examinadora na atribuição de notas ou correção de provas de concurso público, exceto em casos de ilegalidades flagrantes, o que não se verifica nos autos em questão. 10. Ressalte-se que, no caso concreto, conforme acertadamente mencionado na sentença: "Os critérios utilizados pela Administração no julgamento de provas refogem ao controle de legalidade, que compreende a competência para a prática do ato e de suas formalidades extrínsecas, bem como seus requisitos substanciais, seus motivos, seus pressupostos de direito e de fato, desde que tais elementos estejam definidos em lei como vinculadores do ato (STF, RDA 42/227)." Assim, da leitura da inicial, cujos argumentos foram repetidos na apelação, percebe-se que, na verdade, o autor insurge-se em face dos critérios utilizados pela banca para considerar uma alternativa como resposta, o que, por certo, está no mérito administrativo do ato, o qual, como dito, não pode ser substituído pelo Poder Judiciário. 11. Apelação desprovida. 12. Em razão da sucumbência recursal, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, §3º, também do CPC, já que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Teses de julgamento: (i) o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público para revisar critérios de correção de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade; (ii) a intervenção judicial em concursos públicos limita-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, sem análise do mérito técnico das decisões da banca examinadora. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, art. 85, §11 e art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no RMS 62.272/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05.10.2020; TRF5, Processo: 08036023820224058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Julgamento: 20/06/2023. (PROC. Nº: 0801577-11.2024.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL - RELATOR(A): Desembargador(a) Federal SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES. Julgado em: 09/10/2024). Ademais, as decisões administrativas da comissão de concurso gozam de presunção de legalidade, não tendo sido infirmadas pelos argumentos e provas carreadas aos autos. Não se verificou, sob nenhuma ótica, o cometimento de ilegalidade quanto às questões indicadas, ainda que se adentre à análise pormenorizada dos argumentos do reclamante. Ressalte-se, por fim, que a análise subjetiva por parte do Judiciário, em casos como o presente feito, ao privilegiar um candidato, alijado do certame pelos critérios estabelecidos pelo edital e pela banca examinadora, fere o princípio da isonomia e, ainda, o da segurança jurídica, gerando efeito multiplicador de demandas judiciais. Assim, considerando que no presente caso inexiste ilegalidade manifesta, não há como se interferir na discricionariedade técnica da banca examinadora - razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, em face da gratuidade deferida no id. 134428850. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões; após, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. À secretaria para retificar a classe judicial para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL". Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal dgs