Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004736-74.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANDREZA DIONISIO FRANCELINO VILAPLANA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ESTEYNID VILAPLANA SANTANA - AL14698 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. CONTROLE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Vara Federal comum e determinou a remessa da ação ao Juizado Especial Federal, ao fundamento de que o valor da causa, de R$ 44.208,62, era inferior ao limite de 60 salários mínimos. Na ação originária, a autora, médica vinculada à Estratégia Saúde da Família em região considerada prioritária, pretende a implementação do abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES, a suspensão das parcelas de amortização e a restituição de valores descontados indevidamente. 2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda que discute abatimento do saldo devedor do FIES, suspensão de cobranças e restituição de valores deve ser processada perante o Juizado Especial Federal ou perante a Vara Federal comum, considerando a natureza administrativa da relação jurídica e o controle de atos administrativos relacionados à execução do programa. 3. O contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES está diretamente vinculado à implementação de política pública educacional e configura relação jurídica de natureza administrativa. 4. O art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio dispositivo. 5. A exceção legal também alcança demandas cuja solução exige o controle da validade e da legalidade de atos administrativos federais, ainda que o pedido de anulação não seja formulado expressamente. 6. A demanda questiona critérios administrativos relacionados à concessão do abatimento legal do FIES, a legalidade das cobranças realizadas e a implementação de benefício previsto em política pública federal, de modo que a controvérsia não se limita a uma relação contratual de natureza privada. 7. A jurisprudência da Corte Regional reconhece que ações envolvendo revisão, renegociação ou anulação de obrigações decorrentes do FIES devem ser processadas perante a Vara Federal comum, por envolverem controle de atos administrativos vinculados à gestão do programa. 8. O perigo de dano decorre da iminente remessa do processo ao Juizado Especial Federal e do risco de prejuízo à estabilidade procedimental do feito, inclusive em relação à tutela de urgência anteriormente deferida. 9. Agravo de instrumento provido, com a reforma da decisão que havia determinado a remessa do processo ao Juizado Especial Federal, restando reconhecida a competência da Vara Federal comum para processar e julgar a demanda, determinando-se a manutenção e o regular prosseguimento do feito perante o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. (rmnl) RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004736-74.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANDREZA DIONISIO FRANCELINO VILAPLANA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ESTEYNID VILAPLANA SANTANA - AL14698 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123