Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001801-84.2026.4.05.8205 AUTOR: JONATHAN DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE NOBREGA DE SOUSA - PB20868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária neste Juizado Especial Federal (artigo 1º, caput, da Lei nº 10.259/01), passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. A Lei nº 8.742/93, recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, que dispõe acerca da organização da Assistência Social, regulamentou o comando constitucional, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (...) Da simples leitura desse dispositivo, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa ou com deficiência e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo os requisitos para concessão de ordem cumulativa. No caso em tela, constata-se e conclui-se que, segundo o laudo médico pericial constante nos autos, a seguir colacionado, não restou comprovada a incapacidade de longo prazo (dois anos) previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93: "I. O autor atualmente é portador de alguma doença, distúrbio, lesão ou anomalia, assim classificada pela OMS? Dê o diagnóstico. Sim. CID 10: F98.9 - Transtornos comportamentais e emocionais não especificados com início habitualmente na infância e adolescência; CID 10: F60.9 - Transtorno não especificado da personalidade. II. Esta enfermidade, distúrbio, lesão ou anomalia, caso existente, incapacita o autor para o\ desempenho de sua atividade laboral habitual? Ou seja, o autor encontra-se incapacitado para desempenhar a profissão que anteriormente exercia (incapacidade parcial)? Explicar o porquê. Não há incapacidade. III. Esta enfermidade, distúrbio, lesão ou anomalia, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de toda e qualquer atividade laboral? Ou seja, o autor encontra-se incapacitado para desempenhar qualquer profissão que lhe garanta a subsistência (incapacidade total)? Explicar o porquê. Não há incapacidade. IV. Tal enfermidade, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de suas atividades diárias, tal como vestir-se, alimentar-se ou sair de casa sozinho para tratar de assuntos particulares? Ou seja, o autor é incapaz de levar uma vida independente? Explicar o porquê. Não há incapacidade. V. Tal incapacidade, caso existente, é permanente ou temporária? Ou seja, é o autor passível de recuperação clínica ou reabilitação caso submetido a tratamento adequado? Indicar qual o tratamento, bem como, se possível, o tempo médio necessário para a recuperação ou reabilitação. Não se aplica." Enfatizo não ser o BPC/LOAS uma compensação por eventual deficiência, mas sim um programa de política pública de integração social e de distribuição equânime de oportunidades. Mister concluir, portanto, não restarem atendidos os requisitos detalhados anteriormente nesta sentença, de modo que incabível a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. Ante a ausência de incapacidade da parte autora, desnecessária se mostra a análise do requisito miserabilidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força da norma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Em seguida, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro da presente sentença decorrem de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se as partes. Patos/PB, data da validação.