Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006228-52.2025.4.05.8402 AUTOR: JOANA D ARC FERREIRA TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO FERNANDES SANTOS - RN14752 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: WONDERLAN VALE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte. Alega a autora que manteve união estável com o Sr. Francisco das Chagas de Morais desde maio de 2016, período em que este se divorciou de sua ex-cônjuge, até a data de seu falecimento, ocorrido em 10/12/2024, convivendo como marido e mulher de forma contínua, pública e duradoura. Alegou, ainda, que ambos exerciam atividade econômica de natureza agrícola, cultivando milho, feijão, frutas e outros gêneros, tanto para subsistência quanto para comercialização do excedente, e que o falecido se enquadrava na condição de segurado especial, sendo inclusive proprietário de área rural situada no Sítio Riacho Cipó. Relatou que, em razão do óbito, protocolizou em 21/02/2025 requerimento administrativo de pensão por morte (protocolo nº 614073131), o qual foi indeferido pelo INSS ao fundamento de que a documentação apresentada não comprovaria a união estável nem a condição de segurado especial do instituidor. É o breve relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Dispõe o artigo 74 da Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. Como requisitos para a concessão da pensão por morte, a legislação previdenciária estabelece a qualidade de dependente do beneficiário e a condição de segurado do instituidor. Ao definir os dependentes do segurado, o artigo 16 dessa lei reputa presumida a dependência econômica das pessoas relacionadas no inciso I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido), necessitando de prova, apenas, a das pessoas referidas nos incisos II e III (pais e irmão menor de 21 anos ou inválido). O parágrafo 3º desse mesmo artigo considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe: "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.". Quanto à duração do benefício, o art. 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91, passou a estabelecer, a partir da publicação da Medida Provisória n° 664/2014, limitações temporais nos casos de beneficiários cônjuges ou companheiros. Em virtude das sucessivas alterações legislativas, aplicam-se as seguintes normas, a depender da data do óbito do instituidor: a) em caso de óbito ocorrido a partir de 14.01.2015 (quinze dias após publicação da Medida Provisória n° 664/2014), aplica-se a limitação de quatro meses de duração do benefício em razão do fato de o casamento ou a união estável terem se iniciado menos de dois anos antes do óbito do segurado; b) em caso de óbito ocorrido a partir de 01.04.2015 (primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação desta Medida Provisória), aplica-se a limitação de quatro meses de duração do benefício referente à existência de menos de 18 contribuições vertidas; c) na hipótese de óbito ocorrido a partir de 01.04.2015, atendidos os requisitos de duração da união estável ou casamento por pelo menos dois anos e de recolhimento de 18 contribuições mensais, aplicam-se as limitações relacionadas à idade do beneficiário previstas na alínea c, inciso V, §2º do art. 77, a saber: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. A Portaria nº 424, do Ministério da Economia, publicada em 30/12/2020 e em vigor a partir de 1º/01/2021, valendo-se do disposto do art. 77, § 2º-B, da Lei nº 8.213/1991, estabeleceu os novos parâmetros de idade para fins de fixação do tempo em que a pensão por morte será devida ao dependente: Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. Quanto à data de início do benefício, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a dispor, em seu inciso I, com a redação conferida pela MP nº 871/2019, que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito, caso requerida em até cento e oitenta dias após sua ocorrência, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais segurados. Nas hipóteses de pedidos formulados posteriormente aos prazos estipulados, a pensão por morte será deferida a contar da data do requerimento. Fixadas tais premissas, passo a análise do caso concreto. Nos presentes autos, a autora pleiteia o recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento de Francisco das Chagas de Morais, em 10/12/2024, na condição de esposa. Como prova da união estável acosta fotos do casal (id. 132015173), certidão de óbito constando a autora como declarante (id. 132015169) e CADÚNICO de 2023 (id. 132015181). Como provas da qualidade de segurado especial do falecido, junta contrato de comodato (id. 175089240), prontuário constando profissão de agricultor (id. 175089244) e ficha de matrícula (id. 175089247). A parte autora foi submetida a perícia social, tendo o laudo sido apresentado em 26/03/2026. Segundo a assistente social designada, foram entrevistadas a autora e três moradores da localidade que não se identificaram. A conclusão do laudo indica que a autora e o falecido, este último conhecido como "Chagas de Boda", são socialmente reconhecidos por terem exercido conjuntamente, por muitos anos, atividade comercial no ramo de bar em sua própria residência, da qual retiravam sua subsistência, sendo esta a atividade preponderante do casal. O laudo aponta que o falecido exercia atividade rural apenas de forma eventual e secundária, sem habitualidade ou continuidade, tendo sido localizados no local apenas instrumentos rudimentares de trabalho (enxada e chibanca) e constatado que o falecido chegara a criar bodes até 2021, sem exercer essa atividade posteriormente. Quanto à união, o laudo social apurou que a autora e o falecido conviveram como casal por mais de 10 (dez) anos. Não foi realizada perícia médica ou de engenharia nos autos. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoal da autora e testemunhal. A autora afirmou que Francisco das Chagas era seu esposo, com quem conviveu por 33 (trinta e três) anos em uma casa situada na Rua Eva Gercina, em São João do Sabugi/RN, pertencente a um irmão da autora. Relatou que o divórcio do falecido com sua primeira esposa ocorreu em 2016 e que, embora não tenham tido filhos em comum, o falecido possuía dois filhos do primeiro casamento. Esclareceu que possuía um bar muito simples, um barraco com duas mesinhas, que já estava inativo havia muitos anos. Informou que seu companheiro trabalhava no Sítio Riacho do Cipó, em terra herdada por ele e seus irmãos, e que, apesar de a residência do casal ficar distante do sítio, o falecido se deslocava diariamente de bicicleta para lá, onde plantava jerimum, feijão e batata-doce, além de criar bodes. Declarou que ia com frequência ao sítio, mas não diariamente, em razão de deficiência em suas pernas. A testemunha compromissada, Wonderlan Vale da Silva, confirmou que o falecido era agricultor, afirmando que o encontrava com frequência na zona rural, sendo vizinhos de roçado, e que ele plantava milho, feijão, melancia e outras culturas, além de criar bodes e galinhas. O depoimento foi prestado de forma assertiva e coerente. Quanto à condição de segurado especial, muito embora o laudo social tenha apontado que a atividade comercial (bar) exercida pelo casal fosse socialmente mais destacada, a prova produzida em audiência de instrução esclareceu e complementou tal constatação. A autora, em depoimento pessoal, explicou que o bar já se encontrava inativo havia muitos anos, tratando-se de um estabelecimento muito simples, um barraco com duas mesinhas, o que afasta a conclusão de que o comércio representasse, à época do óbito, a atividade econômica preponderante do falecido. Por outro lado, tanto a autora quanto a testemunha Wonderlan Vale da Silva confirmaram, de forma coerente e assertiva, que o falecido exercia cotidianamente atividade agrícola no Sítio Riacho do Cipó, terra herdada por ele e seus irmãos, para onde se deslocava diariamente de bicicleta, ali cultivando jerimum, feijão, milho, melancia e batata-doce, além de criar bodes e galinhas. A testemunha, vizinha de roçado do falecido, atestou o exercício habitual e contínuo dessa atividade, elemento que, associado à autodeclaração de segurado especial e demais documentos acostados à inicial, confere a necessária comprovação de que o Sr. Francisco das Chagas de Morais efetivamente labutava na agricultura em regime de economia familiar, afastando as objeções lançadas na contestação quanto à fragilidade ou extemporaneidade dos documentos isoladamente considerados. No que concerne à qualidade de dependente, a autora comprovou, mediante prova documental (comprovante de Cadastro Único de 2023, no qual consta o falecido como seu companheiro) e prova testemunhal, a existência de união estável com o falecido, convivendo publicamente como casal por longo período. O depoimento pessoal da autora, no sentido de que conviveu com o falecido por 33 (trinta e três) anos na mesma residência, sendo por ele reconhecida como esposa, corrobora a documentação já acostada aos autos, notadamente o registro no Cadastro Único, contemporâneo ao período de convivência e anterior ao óbito, afastando a alegação de ausência de início de prova material contemporânea de que trata o art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91. Sendo assim, considerando que as provas materiais juntadas indicam, com grau de certeza necessário ao deslinde do feito, a existência de união duradoura até a data do óbito, bem como a qualidade de segurado especial do falecido, entendo pela concessão da benesse. Nesses termos, a procedência do pedido é medida que se impõe, sendo a DIB na data do óbito por ter sido a DER anterior a 90 dias contados daquela data (art. 74 I da Lei nº 8.213/91). 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia, por atender aos requisitos do art. 77 § 2º V c, item 6 (66 anos), com DIB em 10/12/2024 (óbito) e DIP 1º/08/2026. Em face das peculiaridades do caso, tendo em vista se tratar de prestação de natureza alimentar e ser a parte economicamente hipossuficiente, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA para que o INSS, através da Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais - CEAB-DJ, implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Tendo havido a antecipação dos honorários à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, condeno o demandado ao pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Os valores atrasados deverão ser pagos por meio de RPV ou precatório, observando-se a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os critérios fixados no REsp 1.495.146/MG até 30/11/2021. A partir de 01/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual engloba, em índice único, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, respeitada, em qualquer hipótese, a prescrição quinquenal. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó/RN, data da movimentação. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN