Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0005708-03.2026.8.16.0130

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0005708-03.2026.8.16.0130
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência, para produção de seus efeitos legais, e, de conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, CPC. Havendo requerimento, HOMOLOGO, desde já, a renúncia ao prazo recursal. 2. Custas/despesas processuais pela parte desistente, nos termos do art. 90, caput do Código de Processo Civil. 2.1. Não há se falar em condenação em honorários advocatícios, visto que não houve citação da parte requerida. 3. Levantem-se eventuais restrições pendentes nos autos, oficiando-se, acaso necessário. 4. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da d. CGJ-TJPR. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005708-03.2026.8.16.0130 M Processo: 0005708-03.2026.8.16.0130 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.816,22 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): JOSE CLAUDIO DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que a parte autora pugnou pela desistência (mov. 18.1). DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência, para produção de seus efeitos legais, e, de conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, CPC. Havendo requerimento, HOMOLOGO, desde já, a renúncia ao prazo recursal. 2. Custas/despesas processuais pela parte desistente, nos termos do art. 90, caput do Código de Processo Civil. 2.1. Não há se falar em condenação em honorários advocatícios, visto que não houve citação da parte requerida. 3. Levantem-se eventuais restrições pendentes nos autos, oficiando-se, acaso necessário. 4. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da d. CGJ-TJPR. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito