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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0010064-23.2026.4.05.8103

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0010064-23.2026.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010064-23.2026.4.05.8103 RECORRENTE: J. A. V. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RYAN VICTOR AGUIAR COUTINHO - CE50892 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC/LOAS. MENOR DE DEZESSEIS ANOS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA/CID-10 F84.0). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIAL COM VISITA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA O DIAGNÓSTICO, MAS AFASTA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, menor impúbere representado por sua genitora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, BPC/LOAS, na qualidade de pessoa com deficiência, com fundamento na conclusão pericial de ausência de impedimento de longo prazo, não obstante confirmado o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a ausência de realização de perícia social com visita domiciliar configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; e (b) o periciando comprova a existência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, apto a caracterizá-lo como pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. III. Razões de decidir 3. A realização de perícia social não constitui etapa obrigatória e prévia à formação do convencimento judicial quando o laudo médico pericial, produzido sob o crivo do contraditório, é suficiente para afastar, de forma expressa e fundamentada, a existência de impedimento de longo prazo, porquanto a deficiência e a miserabilidade são requisitos cumulativos para a concessão do benefício assistencial, e não etapas sequenciais de instrução. 4. A pendência de julgamento do Tema 376 da Turma Nacional de Uniformização não impõe a suspensão automática dos feitos em trâmite nas Turmas Recursais, ante a ausência de determinação expressa de sobrestamento nacional emanada do relator do incidente ou do colegiado competente. 5. O laudo pericial, apesar de confirmar o diagnóstico prévio de Transtorno do Espectro Autista, CID10 F84/CID11 6A02, não evidencia impedimento de longo prazo com repercussão funcional significativa, porquanto constatada comunicação funcional preservada, interação social adequada, reciprocidade socioemocional presente e autonomia compatível com a faixa etária, restringindo-se as dificuldades identificadas à articulação da fala e à coordenação motora fina, classificadas como deficiência leve e dificuldade leve, sem demonstração objetiva de limitações persistentes capazes de obstruir a participação social do periciando em igualdade de condições com crianças da mesma idade. 6. A equiparação legal do Transtorno do Espectro Autista à condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 12.764/2012, não dispensa a aferição, em concreto, do grau de repercussão funcional do quadro clínico, de modo que a mera existência do diagnóstico, desacompanhada de impedimento de longo prazo relevante, não é suficiente para a concessão do benefício assistencial. 7. Ausente o requisito da deficiência qualificada, exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, resta prejudicada a análise do requisito socioeconômico, cumulativo ao primeiro, de modo que a sentença de improcedência deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RYAN VICTOR AGUIAR COUTINHO - CE50892 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.