Ementa
cido em 28 de janeiro de 2018. Homologada partilha no ref. 134.1, pp. 493/494, dividiu-se o patrimônio em percentuais entre meeira e herdeiros, nos termos do esboço apresentado no ref. 108.1, pp. 447/450. Na sequência, por meio da petição encartada no ref. 167.1, p. 555, a viúva apresentou proposta de compra dos veículos, mediante o depósito do valor concernente às cotas-partes dos herdeiros, de forma parcelada, com o que concordaram os herdeiros (ref. 173.1, p. 562). Destarte, HOMOLOGO o acordo, em todos os seus termos, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, de corolário, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Sem custas processuais, diante dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro às partes. Isto porque, se o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita, apesar da previsão do artigo 98, §3º do CPC, não pode ser condenado ao pagamento da sucumbência, nem mesmo, posteriormente. Ora, deve ser considerado o momento atual, pois a decisão judicial deve ser contemporânea aos fatos relacionados ao processo, se no momento a parte não tinha condições de arcar com as custas processuais, não pode, posteriormente, findo o feito, ser condenada a tanto. Tal interpretação é consentânea, inclusive, com o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Logo, incabível, a condenação ao pagamento de custas processuais. Confira-se julgado do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ART. 327, § 1º, DO RISTF. ... 3. Segundo entendimento firmado por esta eg. 1ª Turma, o beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita não deve ser condenado em custas e honorários advocatícios, uma vez que a disposição do art. 12 da Lei nº 1.060/5O não foi recepcionada pela CF/88, em virtude da autoaplicação plena do disposto no art. 5º, inciso LXXIV". 6. Agravo regimental não provido. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 655.740/PB, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 13.12.2011, unânime, DJe 15.02.2012). Defiro a desistência do prazo recursal, se houver requerimento. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, eletronicamente, pelo próprio Sistema Projudi, EXPEÇAM-SE os alvarás, tanto autorizando a transferência dos veículos, em favor da viúva, como em favor dos herdeiros, com relação aos depósitos judiciais efetuados pela viúva. Frise-se que, a partir de então, os depósitos das parcelas deverão ser realizados em contas bancárias de titularidade dos herdeiros. Após as baixas necessárias, arquive-se o feito. P.R.I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001121-46.2019.8.16.0044 Processo: 0001121-46.2019.8.16.0044 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADAN AUGUSTO LENHARO FERNANDES De Cujus(s): IRON FERNANDES PINTO Vistos... Trata-se de ação de abertura de inventário proposta por Adan Augusto Lenharo Fernandes, visando a partilha dos bens deixados por seu genitor, Iron Fernandes Pinto, falecido em 28 de janeiro de 2018. Homologada partilha no ref. 134.1, pp. 493/494, dividiu-se o patrimônio em percentuais entre meeira e herdeiros, nos termos do esboço apresentado no ref. 108.1, pp. 447/450. Na sequência, por meio da petição encartada no ref. 167.1, p. 555, a viúva apresentou proposta de compra dos veículos, mediante o depósito do valor concernente às cotas-partes dos herdeiros, de forma parcelada, com o que concordaram os herdeiros (ref. 173.1, p. 562). Destarte, HOMOLOGO o acordo, em todos os seus termos, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, de corolário, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Sem custas processuais, diante dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro às partes. Isto porque, se o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita, apesar da previsão do artigo 98, §3º do CPC, não pode ser condenado ao pagamento da sucumbência, nem mesmo, posteriormente. Ora, deve ser considerado o momento atual, pois a decisão judicial deve ser contemporânea aos fatos relacionados ao processo, se no momento a parte não tinha condições de arcar com as custas processuais, não pode, posteriormente, findo o feito, ser condenada a tanto. Tal interpretação é consentânea, inclusive, com o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Logo, incabível, a condenação ao pagamento de custas processuais. Confira-se julgado do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ART. 327, § 1º, DO RISTF. ... 3. Segundo entendimento firmado por esta eg. 1ª Turma, o beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita não deve ser condenado em custas e honorários advocatícios, uma vez que a disposição do art. 12 da Lei nº 1.060/5O não foi recepcionada pela CF/88, em virtude da autoaplicação plena do disposto no art. 5º, inciso LXXIV". 6. Agravo regimental não provido. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 655.740/PB, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 13.12.2011, unânime, DJe 15.02.2012). Defiro a desistência do prazo recursal, se houver requerimento. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, eletronicamente, pelo próprio Sistema Projudi, EXPEÇAM-SE os alvarás, tanto autorizando a transferência dos veículos, em favor da viúva, como em favor dos herdeiros, com relação aos depósitos judiciais efetuados pela viúva. Frise-se que, a partir de então, os depósitos das parcelas deverão ser realizados em contas bancárias de titularidade dos herdeiros. Após as baixas necessárias, arquive-se o feito. P.R.I. Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito