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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0002292-08.2013.8.16.0025

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0002292-08.2013.8.16.0025
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA E INTERNET. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela Autora contra sentença que reconheceu falha na prestação dos serviços de telefonia e internet, condenando a Ré ao pagamento de lucros cessantes em razão da interrupção indevida dos serviços, mas afastou o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se a interrupção indevida dos serviços de telefonia e internet enseja dano moral indenizável em favor de pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIRA pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada lesão à sua honra objetiva, consistente em abalo à credibilidade, ao bom nome ou à reputação perante terceiros.Em hipóteses de falha na prestação do serviço, quando ausente a indevida inscrição do nome da pessoa jurídica em cadastros de proteção ao crédito, não se admite a presunção do dano moral (in re ipsa), exigindo-se a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial alegado.No caso, embora configurada a falha na prestação dos serviços, não houve comprovação de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da Autora, inexistindo elementos que indiquem perda de clientela, comprometimento de relações comerciais, descrédito perante o mercado ou exposição pública vexatória diretamente vinculada à conduta da Ré.Logo, a interrupção dos serviços de telefonia e internet, desacompanhada de prova de dano efetivo à honra objetiva, não enseja indenização por danos morais.Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na origem, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.