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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Reintegração / Manutenção de Posse 0800365-42.2021.4.05.8202

Vara / juízo
8ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0800365-42.2021.4.05.8202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da solução consensual superveniente, da ausência de vencido e da atuação institucional da Defensoria Pública da União. Sem custas exigíveis, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Fica prejudicado o exame do mérito da pretensão possessória e das provas relacionadas à origem, duração e natureza das posses controvertidas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0800365-42.2021.4.05.8202 AUTOR: GILSON DE SOUSA LINS REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILSON DE SOUSA LINS contra ALERIANO, CORINO, ZOE, FRANCISCO, conhecido como "Galego", CUDY e outros ocupantes não identificados, relativamente a terrenos situados nas quadras 196, 197 e 264 do Jardim Sorrilândia III, próximo ao denominado Rancho dos Ciganos, no Município de Sousa/PB. O autor alegou, em síntese, ter adquirido os imóveis mediante escrituras públicas, promovido o desmembramento dos lotes e realizado atos de conservação e aproveitamento da área. Sustentou que integrantes da comunidade cigana teriam praticado esbulho possessório nos dias 16 e 21 de julho de 2020, mediante ocupação e colocação de cercas e estacas nos terrenos. Requereu a reintegração na posse e a concessão da gratuidade da justiça (págs. 36/43 do id. 4058202.7230789). A demanda foi originariamente ajuizada perante a 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, sob o nº 0802127-37.2020.8.15.0371. Naquele Juízo, foi deferida liminar de reintegração de posse. O Ministério Público Federal requereu seu ingresso no processo, informando a existência do Inquérito Civil nº 1.24.002.000443/2017-40, instaurado para acompanhar a regularização territorial da comunidade cigana de Sousa/PB. A Justiça Estadual declarou sua incompetência, suspendeu a eficácia da liminar anteriormente concedida e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0812825-51.2020.8.15.0000. Recebidos os autos nesta 8ª Vara Federal, o autor voltou a sustentar a incompetência da Justiça Federal e, subsidiariamente, reiterou o pedido de reintegração. O MPF defendeu a competência federal e apontou a necessidade de delimitação geográfica da área litigiosa, para verificar sua eventual sobreposição ao território tradicionalmente ocupado pela comunidade cigana. Foram juntados o Parecer Técnico nº 1648/2020-SPPEA e o Laudo Técnico nº 1466/2020-CNP/SPPEA, relativos à ocupação tradicional e à delimitação cartográfica do território da comunidade cigana. O autor, por sua vez, apresentou documentos e mapas pelos quais procurou demonstrar que as quadras litigiosas não estariam inseridas na área tradicionalmente ocupada. Reconheceu-se a conexão desta demanda com a ação possessória nº 0800886-21.2020.4.05.8202, em razão da proximidade das áreas, da identidade parcial dos demandados e da possibilidade de compartilhamento das provas técnicas (ID 100463824, originário 9425575). Por decisão de id. 100465648, originário 9496983, a tutela possessória foi indeferida. Considerou-se, em cognição provisória, que os elementos técnicos apontavam a inserção das quadras 196, 197 e 264 no território tradicional cigano e que a ocupação da comunidade remontaria à década de 1980, enquanto os documentos do autor indicavam aquisição posterior. Determinou-se o prosseguimento pelo procedimento comum e a citação dos demandados. Alguns réus foram pessoalmente citados, enquanto outros não foram localizados. Os oficiais de justiça também certificaram a existência de elevado número de ocupantes e identificaram lideranças das comunidades ciganas locais. Não foi apresentada contestação no prazo legal, conforme certidão de id. 100465212. A Defensoria Pública da União requereu seu ingresso no processo, na condição de custos vulnerabilis, em razão da natureza coletiva da ação possessória e da situação de vulnerabilidade dos ocupantes. O pedido foi deferido, nos termos do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil (id 100465599, originário 10242227). Em 22 de março de 2023, realizou-se audiência conjunta de conciliação referente a esta demanda e ao processo nº 0800886-21.2020.4.05.8202. Não houve acordo quanto à desocupação ou permanência da comunidade na área. As partes, contudo, concordaram em impedir a realização de construções por qualquer dos envolvidos até a solução das demandas. Determinou-se a averbação da restrição nas matrículas e a realização de inspeção judicial (ID 100466437). A inspeção foi realizada em 19 de abril de 2023, com a presença de magistrados, representantes do MPF e da DPU, perita em antropologia, oficial de justiça, advogados, representantes da comunidade e topógrafo indicado pelo Município de Sousa. As constatações foram registradas no Auto Circunstanciado de Inspeção Judicial de id. 100465464. Posteriormente, o autor informou a existência de tratativas para aquisição onerosa dos imóveis pela Companhia Estadual de Habitação Popular da Paraíba - CEHAP, com destinação à construção de habitações para a comunidade cigana, e requereu o levantamento das restrições registrais. A CEHAP apresentou declaração de interesse na aquisição. O MPF e a DPU manifestaram-se favoravelmente à busca de solução consensual. O MPF requereu o levantamento das restrições exclusivamente para possibilitar a alienação dos imóveis à CEHAP, inicialmente abrangendo 71 lotes (ID 101609094). A DPU confirmou o interesse da comunidade na formalização da solução (ID 106532330). Por decisão de id. 119508333, foi determinado o levantamento das restrições incidentes sobre as matrículas, exclusivamente para viabilizar a alienação dos terrenos à CEHAP. Posteriormente, diante da informação de que a negociação abrangia 72 lotes, e não 71, foram expedidas determinações complementares. O Registro de Imóveis informou ter promovido, em 16 de outubro de 2025, o cancelamento das restrições referentes a 72 matrículas, esclarecendo também a divergência verificada entre as matrículas nº 16.889 e nº 16.881 (ID 126257983). O autor informou que a negociação com a CEHAP estava concluída e requereu prazo para comprovar a transferência dos imóveis (ID 142418676). O processo foi suspenso por 30 dias, determinando-se que o demandante comprovasse a transferência e esclarecesse se ainda possuía interesse no prosseguimento (ID 146375861). Na sequência, o autor declarou que a compra e venda havia sido concluída, com pagamento do preço e assinatura de contrato e procuração para transferência dos imóveis, restando providências administrativas a cargo da CEHAP. Requereu, por isso, a extinção da ação por perda superveniente do objeto (ID 153059086). O MPF manifestou-se favoravelmente ao pedido, por entender que a alienação voluntária dos imóveis à CEHAP retirou do autor o interesse na pretensão possessória e atendeu ao interesse social que justificou a intervenção ministerial. Ressalvou que a regularização fundiária continuaria sendo acompanhada na Ação Civil Pública de Usucapião nº 0800364-57.2021.4.05.8202 (ID 159569904). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento, mas durante todo o curso da demanda. O fato superveniente capaz de eliminar a necessidade ou a utilidade da tutela jurisdicional deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. A ausência superveniente de interesse processual conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VI, do CPC. No caso, o objeto da demanda consistia na reintegração do autor na posse dos terrenos situados nas quadras 196, 197 e 264 do Jardim Sorrilândia III. No curso do processo, entretanto, formou-se solução extrajudicial distinta da tutela possessória originalmente postulada. A CEHAP manifestou interesse na aquisição onerosa dos imóveis para destiná-los a política habitacional voltada à comunidade cigana. O autor e os ocupantes demonstraram interesse na composição, e o MPF e a DPU atuaram para viabilizar a solução. As restrições registrais instituídas no curso destas ações foram levantadas especificamente para permitir a alienação, tendo o Registro de Imóveis confirmado o cancelamento das averbações incidentes sobre 72 matrículas (ID 126257983). Por fim, o próprio autor declarou que a negociação foi concluída, com pagamento e assinatura dos instrumentos de transferência, e requereu expressamente a extinção do processo por perda do objeto (ID 153059086). Embora a parte autora não tenha juntado, nessa última petição, cópia dos contratos ou dos registros de transferência, essa circunstância não impede a extinção da presente ação. A declaração inequívoca de que o negócio foi concluído, acompanhada da afirmação expressa de que não há mais interesse na reintegração, demonstra que a providência jurisdicional requerida na petição inicial deixou de ser necessária e útil. A formalização registral da transferência é questão relacionada à execução do negócio celebrado com a CEHAP. Não subsiste, porém, pretensão do autor de retomar a posse em benefício próprio, que constituía o objeto específico desta demanda. O pedido não deve ser tratado como simples desistência da ação. A desistência decorre exclusivamente da vontade da parte, enquanto, neste caso, houve alteração objetiva da situação material litigiosa: a aquisição dos terrenos pela CEHAP, destinada à solução do conflito fundiário, tornou desnecessário o provimento possessório. A hipótese é, portanto, de perda superveniente do interesse processual. A conclusão é reforçada pela manifestação favorável do MPF, órgão que acompanhou o processo em razão da dimensão coletiva e cultural da controvérsia (ID 159569904). Este pronunciamento limita-se a reconhecer a perda do interesse processual na reintegração de posse. Não importa homologação da compra e venda, reconhecimento judicial da validade dos instrumentos celebrados com a CEHAP, declaração de domínio ou julgamento da pretensão de usucapião coletivo deduzida no processo nº 0800364-57.2021.4.05.8202. A solução foi construída consensualmente e atende ao interesse do autor, dos ocupantes e do poder público. Não há, portanto, parte vencida propriamente dita. Ademais, os demandados não apresentaram contestação por advogado particular, tendo a DPU atuado institucionalmente em defesa do grupo vulnerável e na construção da composição. Não se mostra cabível, nessas circunstâncias, a condenação em honorários sucumbenciais. As partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme decisões já proferidas nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da solução consensual superveniente, da ausência de vencido e da atuação institucional da Defensoria Pública da União. Sem custas exigíveis, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Fica prejudicado o exame do mérito da pretensão possessória e das provas relacionadas à origem, duração e natureza das posses controvertidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o autor, os demandados, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal. Não há remessa necessária. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB