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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0000717-07.2024.4.05.8306

Órgão julgador
Turma Recursal
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0000717-07.2024.4.05.8306
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000717-07.2024.4.05.8306 RECORRENTE: AGRICIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE1082-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ART. 26, § 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora. O julgado embargado determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade concedido com base na regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante cômputo da soma do tempo comum com o tempo especial convertido em comum até a data da entrada em vigor da reforma, nos moldes do art. 26, § 2º, da referida Emenda. A autarquia previdenciária alega omissão quanto à preliminar de falta de interesse de agir e quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, invocando os Temas 1.124 e 995 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, sob a tese de que o reconhecimento do tempo especial em ação autônoma transitou em julgado após a data de início do benefício e não houve requerimento administrativo revisional posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame do interesse de agir e à fixação da data de início dos efeitos financeiros; e (ii) saber se estão caracterizados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil para a integração do julgado com atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou a matéria controvertida devolvida a julgamento e assentou expressamente a incidência do art. 26, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 sobre o tempo especial reconhecido e convertido em comum. A autarquia embargante não juntou aos autos a cópia do processo administrativo previdenciário. A omissão impede verificar a prévia apresentação dos elementos na via administrativa. O INSS não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à matéria. A via dos embargos de declaração exige a demonstração inequívoca de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A rediscussão das premissas de mérito do aresto é incabível no recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000717-07.2024.4.05.8306 RECORRENTE: AGRICIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE1082-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto vencedor.