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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013081-54.2026.4.01.3902

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1013081-54.2026.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade da justiça, se requerida e presentes os requisitos legais. Anote-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENEUSA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SOUSA AZEVEDO - PA28273 1013081-54.2026.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – tipo A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, consistente em auxílio por incapacidade temporária, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, se preenchidos os requisitos legais. É o relatório suficiente, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. No caso, a prova pericial, apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, não demonstra que a parte autora estivesse incapacitada para o exercício de sua atividade habitual no período abrangido pelo pedido. Assim, não comprovada a incapacidade laborativa no período objeto do pedido, fica prejudicada a análise dos demais requisitos, como qualidade de segurado e carência. Do exame dos elementos de convicção reunidos na fase instrutória, conclui-se que não assiste razão à parte demandante. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade da justiça, se requerida e presentes os requisitos legais. Anote-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos dos Enunciados 34 e 36 do FONAJEF. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 1ª Vara