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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0806876-06.2019.4.05.8500

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0806876-06.2019.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806876-06.2019.4.05.8500 APELANTE: PONTO DO ACO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, MARLENE SANTOS CRUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385 ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA. DECISÃO RECORRIDA QUE EXIGIU COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APENAS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PESSOA NATURAL. EXTENSÃO SUBJETIVA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE PROVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela empresa demandada em recuperação judicial e pela coobrigada M. S. C. contra decisão que determinou unicamente à apelante (pessoa jurídica) que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (a fim de subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita formulado na apelação) ou, alternativamente, realizasse o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. 2. A ação originária cuida-se de monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando o recebimento de um crédito de R$ 58.079,41, oriundo de contrato de cartão de crédito. O juiz de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no montante indicado pela autora, bem como concedeu o benefício da justiça gratuita à ré pessoa natural. Ademais, manteve o sobrestamento do feito em relação à embargante pessoa jurídica, até a conclusão do processo de recuperação judicial ou até ulterior deliberação judicial. As demandadas interpuseram apelação requerendo, preliminarmente, a dispensa de recolhimento de preparo recursal, uma vez que justificam fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Em seguida, houve determinação para que apenas a empresa apelante comprovasse a insuficiência de recursos, especificamente com a juntada das declarações de imposto de renda dos últimos dois exercícios. As apelantes opuseram embargos de declaração, recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. 3. Em suas razões, sustentam as apelantes que a condição de empresa em recuperação judicial já seria prova suficiente da crise financeira. Alegam que a documentação acostada aos autos é bastante, sendo desnecessária a exigência de novos documentos. Requerem o juízo de retratação ou o provimento do agravo para conceder a gratuidade, ou, subsidiariamente, o diferimento/parcelamento das custas. Pedem, ainda, a suspensão da análise quanto à pessoa natural até o julgamento do Tema 1.178 do STJ, bem como a inaplicabilidade de multa processual por ausência de intuito protelatório. 4. O interesse em recorrer pressupõe a existência de utilidade da via recursal combinada com o gravame ou prejuízo decorrente do pronunciamento judicial. Constatado que a pessoa natural corré já obteve a concessão da justiça gratuita na sentença de primeiro grau e que a decisão monocrática agravada dirigiu ordens de comprovação financeira unicamente à pessoa jurídica, carece a pessoa física de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto a ela. Por expressa disposição legal contida no art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça possui natureza jurídica de benefício pessoal, razão pela qual a isenção de custas deferida a um dos litisconsortes não se estende automática ou obrigatoriamente aos demais litigantes do polo processual. 5. O deferimento do processamento da recuperação judicial não induz, por si só, à presunção absoluta de miserabilidade jurídica da empresa, subsistindo para a pessoa jurídica o ônus de demonstrar cabalmente a impossibilidade atual de arcar com os encargos do processo, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Diante da intimação regular para a comprovação do direito à benesse ou para o recolhimento do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a mera insistência da parte na suficiência de documentos pretéritos, desacompanhada de demonstrativos contábeis atuais, enseja a rejeição do pedido e a manutenção do decreto de deserção estritamente em relação à pessoa jurídica. Tampouco prosperam os pedidos subsidiários de diferimento ou parcelamento das custas processuais, uma vez que a concessão dessas modalidades excepcionais de recolhimento exige igualmente a demonstração concreta da impossibilidade momentânea de arcar com os encargos em parcela única, prova que a empresa recorrente se recusou a produzir no prazo concedido. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, devendo a apelação seguir exclusivamente com relação aos pedidos de interesse da pessoa natural. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806876-06.2019.4.05.8500 APELANTE: PONTO DO ACO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, MARLENE SANTOS CRUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385 ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator):

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto do Relator.