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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0016264-65.2025.4.05.8302

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0016264-65.2025.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016264-65.2025.4.05.8302 APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SPERTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDER DIEGO DOS SANTOS - RS72756-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. TEMA 1.067/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DESSES MESMOS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 12, § 5º, DO DECRETO-LEI 1.598/77. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69/STF (RE 574.706). PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES SPERTOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal de Pernambuco, que denegou a segurança requerida nesta ação mandamental, em que se pretende excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo. 2. Rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito, uma vez que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF (Tema 1.067) não implica suspensão automática dos processos, inexistindo determinação de sobrestamento nacional. 3. Acerca do conceito de receita bruta, integrante da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 1º, § 1º, da Lei 10.833/2003 e art. 1º, § 1º, da Lei 10.637/2002), o art. 12, § 5º, do Decreto-lei 1.598/77, com redação dada pela Lei 12.973/2014, é claro ao estabelecer que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", dentre os quais se destacam, exatamente, o próprio PIS e a própria COFINS. É certo que o § 4º do mesmo art. 12 do Decreto-lei 1.598/77 exclui do conceito de receita bruta os tributos não cumulativos, não sendo essa, porém, a matéria discutida no caso concreto. 4. Não se aplica à discussão dos presentes autos a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, julgado em 15/03/2017, DJE 02/10/2017), com repercussão geral reconhecida (Tema 69/STF), uma vez não ter sido analisada a pretensão desta demanda (exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo) naquele paradigma. 5. Tanto é assim que a própria Suprema Corte reconheceu repercussão geral sobre a matéria em destaque noutro representativo de controvérsia, o RE 1233096/RS (Tema 1067 - "Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo"), no qual ainda se aguarda pronunciamento de mérito do Pretório Excelso sobre a referida questão. 6. Enquanto não decidida tal matéria pelo STF no supracitado representativo de controvérsia, deve ser seguida a remansosa jurisprudência desta Corte Regional sobre o assunto, no sentido da legalidade e, por conseguinte, presunção de constitucionalidade, da inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo. Precedentes. 7. Apelação cujo provimento é negado. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016264-65.2025.4.05.8302 APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SPERTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDER DIEGO DOS SANTOS - RS72756-A APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator):

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.