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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0814218-94.2025.4.05.8100

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
28/08/2025
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0814218-94.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814218-94.2025.4.05.8100 APELANTE: PAULO ARTHUR DA PENHA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO - GO52152 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRONAMPE. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. PESSOA JURÍDICA TOMADORA DE EMPRÉSTIMO. FINALIDADE DE FOMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. COBRANÇA DE TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS PRATICADA PELA CEF. MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA MP 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pela parte embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio dos quais se insurge contra a cobrança de dívida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0809747-35.2025.4.05.8100, decorrente da Cédula de Crédito Bancário (Contrato nº 002.075.524). 2. Em suas razões, aduz a parte apelante, em síntese: a) ausência de especificação das taxas mensais de juros e dos parâmetros específicos da evolução do débito/ausência da memória discriminada da dívida, configurando a inexigibilidade do título; b) ausência de previsão da periodicidade diária da taxa de juros e da pactuação da capitalização de juros, de modo a descaracterizar a mora do devedor; c) a aplicabilidade do CDC ao presente contrato; d) necessidade de aplicação da taxa média de mercado do Banco Central, com a devida revisão contratual; e) aplicação da taxa de juros remuneratórios nos termos do PRONAMPE; f) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o andamento da ação de execução. 3. Não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, tampouco restando configurados os requisitos para a concessão da tutela provisória, não há se falar na suspensão da ação executiva pela apresentação de embargos. Art. 919, § 1º, do CPC. Ademais, configurada a inadimplência do contrato e inexistindo depósito do valor controvertido da dívida, a instituição financeira credora possui o direito de iniciar o procedimento de execução extrajudicial, não cabendo, na hipótese, determinação para suspensão de eventual procedimento executório enquanto pendente ação revisional. 4. No tocante à pretendida aplicação do CDC, embora a parte apelante defenda a configuração da vulnerabilidade técnica e econômica, tais argumentos não se mostram suficientes para caracterizar a condição de consumidor, já que a operação foi firmada para fomento de atividade empresarial, finalidade incompatível com a condição de destinatário final exigida pelo CDC, além de que não há nos autos elementos que corroborem desequilíbrio contratual relevante ou situação concreta de hipossuficiência que justifique o afastamento da regra geral de inaplicabilidade da legislação consumerista às operações de crédito destinadas ao giro empresarial. Nesses termos: "Não é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que nos contratos de mútuo bancário para aquisição de capital para pessoa jurídica não se aplicam os dispositivos do CDC, eis que na espécie a empresa tomadora do empréstimo não se conforma ao conceito de consumidor por não ser o destinatário final do produto, uma vez que os empréstimos foram obtidos com a finalidade de fomento e consecução dos objetivos da pessoa jurídica. Precedente do STJ". (PROCESSO: 08098274320184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/10/2023) 5. A apelada instruiu a ação executiva com o contrato em debate, com menção expressa aos valores dos débitos e dos encargos incidentes. Apresentou, ademais, planilhas de evolução da dívida, que ostentam, de forma clara, as taxas de juros aplicadas, a correção monetária, os termos inicial e final de incidência de encargos, a data de início do inadimplemento, enfim, todos os elementos especificados no parágrafo único do art. 798 do CPC, de modo a possibilitar a identificação da origem do débito e a forma como ocorrera o desenvolvimento da obrigação ora impugnada. Em outras palavras, a apuração do quantum debeatur depende unicamente de cálculos aritméticos, de modo que não se cogita de iliquidez do título executivo. 6. A cobrança de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Enunciado sumular 382 do STJ. Ressalte-se que os contratos firmados com as instituições integrantes do sistema financeiro nacional não estão submetidos ao limite de juros de 12% ao ano estabelecido na Lei de Usura, vez que regidos por legislação própria (Lei n.º 4.595/64). Tal entendimento já se encontra inclusive sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (antes e depois da Constituição Federal de 1988), não cabendo mais discussões a respeito. No caso, não foi demonstrada a prática de juros remuneratórios em patamar substancialmente discrepante da taxa média do mercado informada pelo BACEN. 7. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que observados dois requisitos: a) tenha o contrato nascido sob a égide da MP n.º 2.170-36/2001 (redação original na MP nº 1.963-17/2000) e b) exista expressa previsão contratual nesse sentido. No caso concreto, o instrumento contratual fixou taxas de juros com CET mensal de 0,486755% e CET anual de 6,00%, evidenciando-se que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que, conforme a Súmula n. 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados. Não há, portanto, qualquer irregularidade na prática de capitalização de juros. 8. Na hipótese, verifica-se que o contrato sub judice foi celebrado pelo requerido com a CEF em 26/07/2023 (id. 11471906), ou seja, já na vigência da MP 2.170-36, de 23.8.2001. Ademais, há previsão expressa na Cláusula Segunda da Cédula de Crédito Bancário acerca da capitalização mensal da taxa de juros (id. 11471906, fl. 5), nos seguintes termos "Os juros remuneratórios previstos no item 2 desta Cédula, serão capitalizados mensalmente e devidos desde a sua emissão até a integral liquidação da quantia mutuada, utilizando o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price", não havendo que se cogitar de qualquer eventual alegação de ilegalidade contratual quanto a possíveis encargos em aberto, sem prévia definição e conhecimento da parte mutuaria, ora apelante. Assim, a capitalização mensal é lícita, inexistindo anatocismo vedado. A alegação de capitalização diária também não encontra respaldo na cláusula segunda da avença, que prevê expressamente capitalização mensal. 9. A estipulação da taxa SELIC como indexador no contrato Giro Caixa Pronampe PJ, cumulada com juros remuneratórios prefixados de 0,4868% ao mês, está expressamente prevista na legislação de regência (Lei nº 13.999/2020), que autoriza tal cumulação nas operações contratadas no âmbito do programa, desde que respeitado o limite anual de 6% para os juros remuneratórios. Ou seja, a fixação dos juros remuneratórios pela soma da taxa contratada com a variação da SELIC, decorre de expressa previsão legal e contratual, inexistindo qualquer abusividade, onerosidade excessiva ou desequilíbrio na relação contratual. Esse também é o entendimento desta Segunda Turma: (PROCESSO Nº: 0801115-89.2022.4.05.8305 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma, Data do Julgamento: 28/08/2025). 10. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 10% sobre a verba honorária imposta na sentença, com exigibilidade suspensa, em relação à embargante pessoa física, em face da gratuidade judiciária concedida na origem. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814218-94.2025.4.05.8100 APELANTE: PAULO ARTHUR DA PENHA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO - GO52152 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (relator):

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente julgado, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação.