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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000003-02.2017.8.16.0013

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0000003-02.2017.8.16.0013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a pena de multa imposta ao sentenciado ADEMAR AFONSO DA FONSECA MOREIRA, o que faço com fundamento no art. 12, inc. I, II e §1º do decreto 12.790 de 22 de dezembro de 2025 e art. 107. Inc. II, do Código Penal. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-02.2017.8.16.0013 Processo: 0000003-02.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 31/12/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Hefer Spagnolo Rodrigues Réu(s): ADEMAR AFONSO DA FONSECA MOREIRA CRISTIANO ROBERTO SILVEIRA PINTO Vistos, ADEMAR AFONSO DA FONSECA MOREIRA foi condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 46 (quarenta e seis) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo a pena privativa de liberdade substituída por internação, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. No parecer acostado no mov. 295.1, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da pena de multa com base no indulto natalino de 2025. É o relatório. Decido. O pedido do Parquet comporta acolhimento. Como acontece todos os anos, o Presidente da República, no âmbito de sua competência privativa, com base no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, edita o indulto natalino, que possibilita a extinção, redução ou substituição de pena anteriormente imposta. Considerando que se trata de ato discricionário do Chefe do Executivo, não cabe ao Poder Judiciário fazer interpretação da norma, seja de forma restritiva ou extensiva, cabendo tão somente a aplicação do decreto. Diante disso, tem-se que o Decreto 12.790 de 22 de dezembro de 2025, dispôs no art. 12, inc. I, II e §1º, que: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. Assim, analisando-se inicialmente tão somente o critério matemático, pela Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, corresponde a R$. 20.000,00 (vinte mil reais). Consoante se vê dos presentes autos, o sentenciado foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época dos fatos e que resultou no valor R$2.164,88 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), muito aquém do valor mínimo para ajuizamento da ação. Por outro lado, se tem que o sentenciado não foi condenado pela prática dos crimes impeditivos previstos no art. 1º do referido Decreto: Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime previsto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime previsto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; V - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - pelos crimes previstos nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; XII - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XIII - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; XIV - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nos art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, e na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e XIX - por crime previsto no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, que corresponda aos crimes previstos nos incisos I a XVIII do caput deste artigo. Dessa forma, aplicável ao presente caso, o indulto natalino do ano de 2025. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a pena de multa imposta ao sentenciado ADEMAR AFONSO DA FONSECA MOREIRA, o que faço com fundamento no art. 12, inc. I, II e §1º do decreto 12.790 de 22 de dezembro de 2025 e art. 107. Inc. II, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao M.P. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, assinado e datado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito jc