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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Termo Circunstanciado 0000647-83.2026.8.16.0059

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0000647-83.2026.8.16.0059
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9780 - Celular: (43) 3572-9782 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000647-83.2026.8.16.0059 Considerando a concordância apresentada pelo(a) noticiado(a) em audiência (seq. 13.1), homologo a transação penal de pagamento de prestação pecuniária ofertada pelo Ministério Público, na forma do art. 76, § 4º da Lei n. 9.099/1995. Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 824, II do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR). Em razão da atuação de advogado(a) dativo(a) no ato, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 300,00 ao(à) Dr(a). Daiane de Souza dos Santos (OAB/PR 117.190), a título de contraprestação pelas atividades desenvolvidas, nos termos do item n. 4.4 da Resolução n. 6/2024 da PGE/SEFA. Cópia da presente sentença servirá como certidão. À Secretaria para que promova a expedição das guias para pagamento da prestação pecuniária, observando o disposto no art. 1.158 do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. Na intimação do(a) noticiado(a) para pagamento deverá constar que, nos termos da Súmula Vinculante 35 do E. STF, “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. Aguarde-se o cumprimento da transação penal pelo prazo acordado. Com o seu decurso, intimem-se as partes para manifestação, tornando conclusos caso formulado requerimento. Demais intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9780 - Celular: (43) 3572-9782 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000647-83.2026.8.16.0059 Considerando a concordância apresentada pelo(a) noticiado(a) em audiência (seq. 13.1), homologo a transação penal de pagamento de prestação pecuniária ofertada pelo Ministério Público, na forma do art. 76, § 4º da Lei n. 9.099/1995. Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 824, II do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR). Em razão da atuação de advogado(a) dativo(a) no ato, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 300,00 ao(à) Dr(a). Daiane de Souza dos Santos (OAB/PR 117.190), a título de contraprestação pelas atividades desenvolvidas, nos termos do item n. 4.4 da Resolução n. 6/2024 da PGE/SEFA. Cópia da presente sentença servirá como certidão. À Secretaria para que promova a expedição das guias para pagamento da prestação pecuniária, observando o disposto no art. 1.158 do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. Na intimação do(a) noticiado(a) para pagamento deverá constar que, nos termos da Súmula Vinculante 35 do E. STF, “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. Aguarde-se o cumprimento da transação penal pelo prazo acordado. Com o seu decurso, intimem-se as partes para manifestação, tornando conclusos caso formulado requerimento. Demais intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito