Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9780 - Celular: (43) 3572-9782 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000647-83.2026.8.16.0059 Considerando a concordância apresentada pelo(a) noticiado(a) em audiência (seq. 13.1), homologo a transação penal de pagamento de prestação pecuniária ofertada pelo Ministério Público, na forma do art. 76, § 4º da Lei n. 9.099/1995. Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 824, II do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR). Em razão da atuação de advogado(a) dativo(a) no ato, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 300,00 ao(à) Dr(a). Daiane de Souza dos Santos (OAB/PR 117.190), a título de contraprestação pelas atividades desenvolvidas, nos termos do item n. 4.4 da Resolução n. 6/2024 da PGE/SEFA. Cópia da presente sentença servirá como certidão. À Secretaria para que promova a expedição das guias para pagamento da prestação pecuniária, observando o disposto no art. 1.158 do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. Na intimação do(a) noticiado(a) para pagamento deverá constar que, nos termos da Súmula Vinculante 35 do E. STF, “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. Aguarde-se o cumprimento da transação penal pelo prazo acordado. Com o seu decurso, intimem-se as partes para manifestação, tornando conclusos caso formulado requerimento. Demais intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito