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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Termo Circunstanciado 0000405-32.2023.8.16.0059

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0000405-32.2023.8.16.0059
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público de seq. 140, declaro extinta a punibilidade da noticiada Joceli Romanek. Determino, por conseguinte, que o fato não conste de seus registros criminais, exceto para os fins de requisição judicial, conforme disposto pelo art. 76, § 4º e § 6º da Lei n. 9.099/1995. Em razão da atuação de advogado(a) dativo(a) no feito, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 400,00 ao(à) Dr(a). Luis Fernando Rosa (OAB/PR 96.106), a título de contraprestação pelas atividades desenvolvidas, nos termos do item n. 4.4 da Resolução n. 6/2024 da PGE/SEFA. Cópia da presente sentença servirá como certidão. Com o trânsito em julgado: a) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 824, XI do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR); b) encaminhem-se os autos ao Distribuidor para anotação (art. 838, I do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR); c) à Secretaria para que verifique se existe bens sem destinação e, sendo o caso, certifique a respeito e promova a conclusão dos autos após manifestação do órgão ministerial (art. 838, III do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR). Realizem-se as demais comunicações, anotações e baixas necessárias, oportunamente encaminhando-se os autos ao arquivo. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9780 - Celular: (43) 3572-9782 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000405-32.2023.8.16.0059 Relatório dispensado, na forma do art. 81, § 3º da Lei n. 9.099/1995. a) Homologação da transação penal Considerando a concordância apresentada pelo(a) noticiado(a) em audiência (seq. 29), homologo a transação penal de prestação pecuniária ofertada pelo Ministério Público, na forma do art. 76, § 4º da Lei n. 9.099/1995. Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 824, II do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR). b) Extinção da punibilidade Compulsando os autos, verifica-se que houve o integral cumprimento da transação penal celebrada, eis que a investigada procedeu ao pagamento da prestação pecuniária imposta (seq. 135). Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público de seq. 140, declaro extinta a punibilidade da noticiada Joceli Romanek. Determino, por conseguinte, que o fato não conste de seus registros criminais, exceto para os fins de requisição judicial, conforme disposto pelo art. 76, § 4º e § 6º da Lei n. 9.099/1995. Em razão da atuação de advogado(a) dativo(a) no feito, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 400,00 ao(à) Dr(a). Luis Fernando Rosa (OAB/PR 96.106), a título de contraprestação pelas atividades desenvolvidas, nos termos do item n. 4.4 da Resolução n. 6/2024 da PGE/SEFA. Cópia da presente sentença servirá como certidão. Com o trânsito em julgado: a) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 824, XI do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR); b) encaminhem-se os autos ao Distribuidor para anotação (art. 838, I do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR); c) à Secretaria para que verifique se existe bens sem destinação e, sendo o caso, certifique a respeito e promova a conclusão dos autos após manifestação do órgão ministerial (art. 838, III do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR). Realizem-se as demais comunicações, anotações e baixas necessárias, oportunamente encaminhando-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito