Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu parcialmente, e na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto pela ora Embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão prolatado por este Colegiado incorreu em vícios de omissão, contradição e obscuridade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada.3.1. Não se verificou a presença de vícios de omissão e obscuridade, uma vez que o acórdão abordou as questões de forma fundamentada e com suficiente clareza, a rigor, revela-se o intuito da parte embargante de rediscutir a matéria decidida, finalidade que não se prestam os aclaratórios.3.2. Não se verificou a presença de vícios de contradição, pois a contradição passível de correção em sede de embargos declaratórios é aquela interna do julgado, vale dizer, entre os fundamentos ou entre eles e o dispositivo, e não entre o julgado e os argumentos que a parte entende como corretos. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.141.664/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 11.11.2024, DJe 14.11.2024; STJ, EDcl no REsp 1.540.580/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13.08.2024, DJe 15.10.2024; TJPR, 14ª C.Cível, EDcl no AI 0117420-68.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 10.02.2025.