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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0033935-16.2024.8.16.0019

Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0033935-16.2024.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL (NÃO CONSIGNADO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO (TEMA 1378 STJ). DESCABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Estão em discussão as seguintes questões: (i) averiguar a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.378/STJ; (ii) verificar a eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; (iii) analisar o cabimento da descaracterização da mora; (iv) verificar se os honorários comportam fixação pelo critério equitativo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inaplicável o sobrestamento com fundamento no Tema 1.378/STJ, porquanto restrito aos recursos especiais e agravos em recurso especial.4. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o REsp 1.061.530/RS. Caso concreto em que as taxas contratadas superaram significativamente as taxas médias de mercado, sem demonstração, pela Crefisa, de circunstâncias concretas específicas do caso que justificassem a pactuação de juros em patamares tão elevados. 5. A constatação de desvantagem exagerada autoriza a relativização do princípio do pacta sunt servanda e a revisão contratual, com a limitação dos juros às taxas médias, como medida adequada para recompor o equilíbrio contratual.6. A utilização das séries relativas a “crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas” (serial 20743) é inaplicável ao caso, pois os contratos de refinanciamento analisados decorrem de operações da mesma modalidade (crédito pessoal não consignado). As séries 20742 e 25464 do BACEN, específicas para crédito pessoal não consignado, são as que melhor refletem a realidade das operações contratadas e devem ser adotadas para todos os contratos, inclusive refinanciamentos. 7. A restituição de valores pagos indevidamente é devida para evitar enriquecimento sem causa, devendo ser realizada de forma simples no caso concreto, eis que as parcelas do contrato finalizaram anteriormente à 30/03/2021, sem que tenha se vislumbrado má-fé da instituição financeira. 8. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.9. Na casuística, impõe-se a fixação dos honorários por equidade, na forma do Tema 1076/STJ, ante ao proveito econômico irrisório da parte autora.10. Sucumbência integral da instituição financeira, com fixação de honorários em R$ 2.000,00.IV. DISPOSITIVO11. Recurso provido._______________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 24, 25, 26 e 27 / AREsp n. 2.976.666/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 / EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03 /2021 / TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007829-18.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.04.2026.