Ementa
DISPOSITIVO Ante ao exposto, tendo em vista a fundamentação expendida e com esteio no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (51, §2º, da Lei n. 9099/95). Não são devidos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Cumpra-se o Código de Normas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3259-6215 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000142-53.2026.8.16.0072 Processo: 0000142-53.2026.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): CRISTIANO GARCIA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência da parte autora na audiência de conciliação. Com efeito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso, a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação e, tampouco, apresentou justificativa razoável para a ausência. A desistência manifestada pela procuradora da parte em audiência não comporta acolhida, porque a consequência para a ausência da parte autora à audiência é prevista em lei. Desta forma, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, tendo em vista a fundamentação expendida e com esteio no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (51, §2º, da Lei n. 9099/95). Não são devidos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Cumpra-se o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colorado, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado