Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder à autora MARINALVA FRANCISCA ALVES o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de João da Cruz Mourão, com DIB em 10/11/2022; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observados eventuais valores inacumuláveis efetivamente recebidos, com juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar do benefício e a fundamentação acima, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041473-06.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALVA FRANCISCA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO PLACIDO SOARES LAURENTINO - PI19002 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de João da Cruz Mourão, ocorrido em 10/11/2022. A concessão do benefício exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da requerente, observada a legislação vigente na data do falecimento. O óbito encontra-se comprovado. Em contestação, o INSS questionou a qualidade de segurado do falecido, sustentando a existência de vinculação a regime próprio de previdência social, além de impugnar a condição de dependente da autora. Quanto ao primeiro requisito, a documentação posteriormente apresentada esclarece a situação previdenciária do instituidor. A declaração expedida pela Prefeitura Municipal de São João da Serra informa que João da Cruz Mourão exerceu o cargo de vigilante municipal entre 01/03/2002 e 31/10/2022, com vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. Consta também declaração de tempo de contribuição e documentação remuneratória, inclusive referente a recolhimentos previdenciários. Os documentos, expedidos pelo próprio ente público empregador, esclarecem a natureza do vínculo e afastam a alegação de vinculação ao regime próprio municipal. Embora novamente intimado, o INSS não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a documentação funcional posteriormente produzida. Considero, assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. No que diz respeito à dependência previdenciária, consta documentação civil referente ao casamento celebrado em 2011, além da certidão de nascimento da filha comum Maria Elisa Alves Mourão. O art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a dependência econômica do cônjuge é presumida. A contestação questiona a contemporaneidade dos documentos e a existência de união estável. Entretanto, a disciplina probatória da união estável não se confunde com a situação jurídica decorrente de casamento civil subsistente. A certidão de casamento possui eficácia própria para a comprovação do vínculo conjugal, sem prejuízo da análise de elementos concretos que eventualmente demonstrem sua dissolução ou separação de fato. Foi realizada audiência de instrução em 05/05/2025, com depoimento da parte autora e oitiva de testemunha. A prova oral produzida foi considerada em conjunto com os elementos documentais. Reconhecidos os requisitos legais, é devida a concessão da pensão por morte. O requerimento administrativo ocorreu em 24/11/2022, dentro dos 90 dias seguintes ao falecimento. Portanto, o benefício é devido desde a data do óbito, em 10/11/2022, conforme art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder à autora MARINALVA FRANCISCA ALVES o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de João da Cruz Mourão, com DIB em 10/11/2022; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observados eventuais valores inacumuláveis efetivamente recebidos, com juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar do benefício e a fundamentação acima, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 23 de outubro de 2026.