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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001811-33.2025.8.16.0087

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0001811-33.2025.8.16.0087
Inteiro teor

Ementa

to, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001811-33.2025.8.16.0087 Processo: 0001811-33.2025.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): YVERSON RODRIGUES Réu(s): EDESON VALBRING 1. O patrono noticiou o falecimento do autor, ocorrido em 13/04/2026, e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Nesse contexto, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Condeno o espólio do autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3.1. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida ao autor em vida. 4. Publicada e registrada pelo sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001811-33.2025.8.16.0087 Processo: 0001811-33.2025.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): YVERSON RODRIGUES Réu(s): EDESON VALBRING 1. O patrono noticiou o falecimento do autor, ocorrido em 13/04/2026, e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Nesse contexto, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Condeno o espólio do autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3.1. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida ao autor em vida. 4. Publicada e registrada pelo sistema. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias. Demais diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito