Ementa
Isto posto, declaro, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, c/c 924, I e 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, observada a inaplicabilidade do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, na forma do entendimento aplicável do TJPR. Condeno, ainda, o ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, os quais, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, haja vista o comparecimento espontâneo aos autos e a constituição de advogado pela parte executada. Deixo de realizar a remessa necessária, haja vista se tratar de decisão que não resolve o mérito (STJ - AgRg no AREsp 335.868/CE). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011804-24.1995.8.16.0129 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá/PR em face de EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA., objetivando a cobrança de débito descrito como TERRITORIAL e mediante simples remissão a artigo n. 154 e Lei n. 855/71, com referência aos exercícios dos anos de 1991 a 1994. A parte executada compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a necessidade de citação formal, e encontra-se devidamente representada por procurador constituído. No curso do processo, foi proferida sentença que extinguiu o feito pelo cancelamento da certidão de dívida ativa. Interposto recurso, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Retornados os autos, realizou-se o exame da higidez do título executivo, matéria de ordem pública, oportunidade em que o Município exequente foi intimado acerca da irregularidade do título, manifestando-se pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa e pugnando pelo prosseguimento da execução, insistindo na higidez da certidão originária. Vieram os autos conclusos. É a síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Nulidade da Certidão de Dívida Ativa Compulsando a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução, verifica-se vício insanável que compromete a liquidez do título e impede a regular tramitação do feito executivo. O Fisco Municipal, ao aparelhar a execução, apresentou título sem a precisa identificação da origem e natureza do débito, lançada de modo genérico, contendo apenas a designação TERRITORIAL e referências numéricas a artigos de lei para os demais exercícios, sem explicitação completa e individualizada do tributo ou receita exigida. Ocorre também que o título executivo, desde a origem, omite elementos estruturais indispensáveis: a) Indeterminação dos Critérios de Atualização: A CDA limita-se a citar, de forma genérica, a Lei Municipal nº 855/1971 para fundamentar a cobrança de correção, juros e multa. Não há, contudo, a demonstração analítica do índice de correção monetária aplicado, nem a especificação da taxa de juros utilizada para se chegar ao montante total atualizado. b) Ausência de Demonstrativo de Evolução: Embora constem colunas para Correção, Juros e Multa, o título não demonstra a forma de capitalização nem os termos iniciais exatos para o cálculo dos encargos sobre o valor originário de cada exercício. c) Imprecisão Legal: A mera menção a dispositivos da Lei Municipal nº 855/1971, sem a indicação clara do coeficiente e da base de cálculo aplicada em cada período, retira do devedor a possibilidade de conferir a exatidão da dívida, ferindo o contraditório. Tais irregularidades afrontam o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e o art. 2.º, parágrafo 5.º, da Lei n.º 6.830/1980, que exigem a indicação precisa da forma de calcular os juros de mora e demais encargos. O Tribunal de Justiça do Paraná reafirmou recentemente a necessidade de observância dos requisitos legais, sob pena de nulidade: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DO EXERCÍCIO DE 2016. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSURGÊNCIA DO ENTE TRIBUTANTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA CDA DOS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2.º, parágrafo 5.º, INCISOS II E IV, E parágrafo 6.º, DA LEI N.º 6.830/1980 E ART. 202, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IRREGULARIDADE QUE COMPROMETE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, parágrafo 11, DO CPC. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. ARBITRAMENTO EM RAZÃO DA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001139-29.2023.8.16.0173 - Curitiba - Rel.: Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - j. 11.11.2024) No caso, o vício constatado é substancial e não comporta saneamento posterior. A eventual juntada de nova CDA — ou, mesmo, a simples insistência na higidez da certidão originária — não afasta a nulidade, pois a Súmula 392 do STJ somente admite a substituição do título para correção de erro material ou formal, não para suprir deficiência estrutural nem para alterar elementos essenciais da cobrança. Sendo inviável modificar, complementar ou refazer o título executivo em seus aspectos substanciais, resta comprometida a própria admissibilidade da execução fiscal. 3. DISPOSITIVO Isto posto, declaro, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, c/c 924, I e 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, observada a inaplicabilidade do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, na forma do entendimento aplicável do TJPR. Condeno, ainda, o ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, os quais, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, haja vista o comparecimento espontâneo aos autos e a constituição de advogado pela parte executada. Deixo de realizar a remessa necessária, haja vista se tratar de decisão que não resolve o mérito (STJ - AgRg no AREsp 335.868/CE). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito