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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0013617-66.2007.8.16.0129

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0013617-66.2007.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, declaro, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, c/c 924, I e 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, observada a inaplicabilidade do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, na forma do entendimento aplicável do TJPR. Sem honorários, ante a ausência de citação válida e de procurador constituído nos autos. Deixo de realizar a remessa necessária, haja vista se tratar de decisão que não resolve o mérito (STJ - AgRg no AREsp 335.868/CE). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013617-66.2007.8.16.0129 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de Litoral Madeireira Ltda, objetivando a cobrança de débito descrito como "PREDIAL", com referência ao exercício de 2003. No curso do processo, restaram frustradas as tentativas de citação da parte executada. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre eventual nulidade da certidão de dívida ativa. Em resposta, a Fazenda Pública defendeu a higidez da certidão originária, pugnando pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Nulidade da Certidão de Dívida Ativa Compulsando a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução, verifica-se vício insanável que compromete a liquidez do título e impede a regular tramitação do feito executivo. O Fisco Municipal, ao aparelhar a execução, apresentou título sem a precisa identificação da origem e natureza do débito, lançada de modo genérico com a expressão "PREDIAL", sem explicitação completa do tributo ou receita exigida. Ocorre também que o título executivo, desde a origem, omite elementos estruturais indispensáveis: a) Indeterminação dos Critérios de Atualização: A CDA limita-se a citar, de forma genérica, os artigos 88 e 89 da Lei Complementar nº 06/2000 para fundamentar a cobrança de correção, juros e multa. Não há, contudo, a demonstração analítica do índice de correção monetária aplicado, nem a especificação da taxa de juros utilizada para se chegar ao montante total atualizado. b) Ausência de Demonstrativo de Evolução: Embora constem colunas para Correção, Juros e Multa, o título não demonstra a forma de capitalização nem os termos iniciais exatos para o cálculo dos encargos sobre o valor originário de cada exercício. c) Imprecisão Legal: A mera menção a dispositivos da Lei Complementar nº 06/2000, sem a indicação clara do coeficiente e da base de cálculo aplicada em cada período, retira do devedor a possibilidade de conferir a exatidão da dívida, ferindo o contraditório. Tais irregularidades afrontam o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e o art. 2.º, §5.º, da Lei n.º 6.830/1980, que exigem a indicação precisa da forma de calcular os juros de mora e demais encargos. O Tribunal de Justiça do Paraná reafirmou recentemente a necessidade de observância dos requisitos legais, sob pena de nulidade: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DO EXERCÍCIO DE 2016. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSURGÊNCIA DO ENTE TRIBUTANTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA CDA DOS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2.º, §5.º, INCISOS II E IV, E §6.º, DA LEI N.º 6.830/1980 E ART. 202, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IRREGULARIDADE QUE COMPROMETE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. ARBITRAMENTO EM RAZÃO DA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001139-29.2023.8.16.0173 - Curitiba - Rel.: Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - j. 11.11.2024) No caso, o vício constatado é substancial e não comporta saneamento posterior. A eventual juntada de nova CDA — ou, mesmo, a simples insistência na higidez da certidão originária — não afasta a nulidade, pois a Súmula 392 do STJ somente admite a substituição do título para correção de erro material ou formal, não para suprir deficiência estrutural nem para alterar elementos essenciais da cobrança. Sendo inviável modificar, complementar ou refazer o título executivo em seus aspectos substanciais, resta comprometida a própria admissibilidade da execução fiscal. 3. DISPOSITIVO Isto posto, declaro, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, c/c 924, I e 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, observada a inaplicabilidade do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, na forma do entendimento aplicável do TJPR. Sem honorários, ante a ausência de citação válida e de procurador constituído nos autos. Deixo de realizar a remessa necessária, haja vista se tratar de decisão que não resolve o mérito (STJ - AgRg no AREsp 335.868/CE). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito