Ementa
dido alvará para busca do executado, que ainda não foi localizado, assim, como inexistem outras medidas possíveis para a sua busca, passo à sentença de extinção. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95) 1) O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) De acordo com o item 17.2.9.4 do CN: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens passíveis de constrição, o processo será imediatamente extinto, com baixa na distribuição, não se admitindo o arquivamento provisório do feito. Assim, tendo em vista que o devedor não foi localizado, JULGO EXTINTO o processo, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Neste sentido, dispõe Ricardo Cunha Chimenti[1]: em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Certificado o trânsito em julgado da sentença pela Secretaria, expeça-se certidão de crédito e de dívida na forma dos Enunciados 75 (A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor) e o 76 (No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade) do FONAJE, caso requerido pela parte. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Processo: 0000702-11.2022.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$961,19 Polo Ativo(s): Ivan Cristiano Ramão Polo Passivo(s): LUAN CESAR CAVALHEIRO Luan Cesar Cavalheiro Vistos. Segundo apregoa o artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95: “Art. 18. A citação far-se-á: [...] § 2º Não se fará citação por edital”. Portanto, indefiro. Verifica-se, também, que em 2023 foi expedido alvará para busca do executado, que ainda não foi localizado, assim, como inexistem outras medidas possíveis para a sua busca, passo à sentença de extinção. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95) 1) O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) De acordo com o item 17.2.9.4 do CN: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens passíveis de constrição, o processo será imediatamente extinto, com baixa na distribuição, não se admitindo o arquivamento provisório do feito. Assim, tendo em vista que o devedor não foi localizado, JULGO EXTINTO o processo, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Neste sentido, dispõe Ricardo Cunha Chimenti[1]: em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Certificado o trânsito em julgado da sentença pela Secretaria, expeça-se certidão de crédito e de dívida na forma dos Enunciados 75 (A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor) e o 76 (No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade) do FONAJE, caso requerido pela parte. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito [1] Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 242