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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Nomeação de Advogado 0000760-50.2026.8.16.0087

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0000760-50.2026.8.16.0087
Inteiro teor

Ementa

da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): NEUSA DIAS PIOVESAN Polo Passivo(s): ESTE JUIZO Cuida-se de Procedimento para Nomeação de Defensor Dativo. Do que consta do pedido que instrui o procedimento, a parte requerente solicita a nomeação de um defensor para ajuizamento de ação. A decisão inicial nomeou defensor(a), conforme listagem de profissionais habilitados para tanto junto ao Portal da Advocacia Dativa, o(a) qual aceitou o encargo. Diante deste cenário, infere-se que houve o exaurimento do objeto do presente procedimento, considerando que a pretensão almejada alcançou sua finalidade. Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas/despesas e honorários. Oportunamente, arquive-se. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: [email protected] Processo: 0000760-50.2026.8.16.0087 Classe Processual: Nomeação de Advogado Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): NEUSA DIAS PIOVESAN Polo Passivo(s): ESTE JUIZO Cuida-se de Procedimento para Nomeação de Defensor Dativo. Do que consta do pedido que instrui o procedimento, a parte requerente solicita a nomeação de um defensor para ajuizamento de ação. A decisão inicial nomeou defensor(a), conforme listagem de profissionais habilitados para tanto junto ao Portal da Advocacia Dativa, o(a) qual aceitou o encargo. Diante deste cenário, infere-se que houve o exaurimento do objeto do presente procedimento, considerando que a pretensão almejada alcançou sua finalidade. Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas/despesas e honorários. Oportunamente, arquive-se. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito