Ementa
da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): NEUSA DIAS PIOVESAN Polo Passivo(s): ESTE JUIZO Cuida-se de Procedimento para Nomeação de Defensor Dativo. Do que consta do pedido que instrui o procedimento, a parte requerente solicita a nomeação de um defensor para ajuizamento de ação. A decisão inicial nomeou defensor(a), conforme listagem de profissionais habilitados para tanto junto ao Portal da Advocacia Dativa, o(a) qual aceitou o encargo. Diante deste cenário, infere-se que houve o exaurimento do objeto do presente procedimento, considerando que a pretensão almejada alcançou sua finalidade. Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas/despesas e honorários. Oportunamente, arquive-se. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito