Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001262-53.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALTEIR SALES FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUANY DEBORAH RODRIGUES - GO47779 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Laudo pericial no ID 2267407325. A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 2270743466). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2272926637). II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n° 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença. Transcrevo o dispositivo: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez. Transcrevo o dispositivo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual. Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício. No caso dos autos, o laudo pericial (ID 2267407325) atestou que a parte autora (57 anos, guarda-noite) é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID10 F41.2), em acompanhamento psiquiátrico regular com uso de Escitalopram e Donaren. Ressalta o perito judicial que, ao exame psíquico, a periciada compareceu desacompanhada, com discurso organizado e coerente, sem alterações da sensopercepção, humor tendendo ao eutímico e afeto congruente, com insight preservado, consciência do eu e juízo crítico preservados, capacidades mentais superiores preservadas (atenção, memória, concentração e abstração) e volição e pragmatismo preservados. Concluiu o perito judicial que a enfermidade encontra-se em remissão, sem incapacidade laborativa atual, sem divergência em relação às conclusões da perícia administrativa. A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando, em síntese: (a) que padece de "transtorno de pânico" com "ideação suicida", conforme relatado na inicial; (b) que exerce a função de "vigilante armado", atividade de alto risco incompatível com o quadro psiquiátrico; e (c) que as condições pessoais (idade, baixa escolaridade) tornariam remota a reabilitação. Tais alegações, contudo, não encontram amparo na prova documental constante dos autos. Quanto à alegada "ideação suicida", tal afirmação contraria expressamente o próprio prontuário médico constante do dossiê previdenciário: o laudo da perícia administrativa mais recente (29/05/2024), realizado pela própria Autarquia, registra de forma explícita, no campo de exame físico, que o periciando "nega ideação suicida". Não há, em nenhum outro documento dos autos, relato médico que ateste a existência de ideação suicida, de modo que a alegação da impugnação carece de qualquer respaldo probatório, tratando-se de afirmação não condizente com a realidade documentada. Quanto à alegada atividade de "vigilante armado", também não encontra amparo na documentação dos autos: todos os documentos administrativos e o próprio laudo pericial judicial identificam, de forma reiterada e consistente ao longo de quase duas décadas de histórico previdenciário, a ocupação do autor como "guarda-noite"/"guarda noturno" em instituição de ensino - não havendo, em nenhum documento oficial constante dos autos, qualquer menção a porte de arma de fogo ou ao exercício da função de vigilante armado. A argumentação da impugnação, centrada na suposta periculosidade do porte de arma por pessoa com transtorno psiquiátrico, parte, portanto, de premissa fática não comprovada. Quanto às condições pessoais do segurado (Súmula 47 da TNU), tal orientação pressupõe o prévio reconhecimento de incapacidade, ainda que parcial, pela perícia médica, o que não ocorreu no caso concreto, em que o laudo pericial concluiu pela inexistência de qualquer incapacidade atual, com quadro psiquiátrico em remissão e funções mentais superiores integralmente preservadas. Não há, portanto, incapacidade parcial a ser ponderada à luz das condições pessoais do segurado. Não há evidência, portanto, de que o laudo esteja contrário aos documentos apresentados nos autos, mormente após o exame psíquico da parte autora durante o ato pericial, não sendo suficiente à sua descaracterização a mera irresignação da parte autora, desacompanhada de elementos técnicos e fáticos verificáveis capazes de infirmar, de forma decisiva, as conclusões periciais. Dessa forma, considerando que os documentos apresentados não trazem elementos bastantes para ilidir as conclusões periciais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nada obstante, havendo agravamento do quadro, poderá a parte autora postular novamente o benefício, após novo requerimento administrativo, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe. P. R. I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal LA