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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0004342-42.2025.8.16.0136

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0004342-42.2025.8.16.0136
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por MARIA APARECIDA VIDAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e determino a expedição de alvará judicial em favor da autora para levantamento dos valores existentes em conta vinculada ao FGTS e ao PIS de titularidade de VALMILER VIDAL, bem como do saldo bancário de R$ 55,14 (cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), localizado mediante pesquisa SISBAJUD. Custas pela interessada, observada a concessão de justiça gratuita. Deixo de determinar o recolhimento do ITCMD, em atenção ao disposto no art. 662, do CPC, aplicável por analogia, consoante já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR (12ª C.Cível - 0006017-07.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 30.08.2018). Cientifique-se a Fazenda Pública Estadual da presente sentença, para fins de eventual lançamento tributário. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PITANGA - PROJUDI Av. Interventor Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3960 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004342-42.2025.8.16.0136 Processo: 0004342-42.2025.8.16.0136 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$4.369,67 Requerente(s): MARIA CELESTE PEREIRA VIDAL Interessado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial de levantamento de saldo de FGTS/PIS, regulado pela Lei n.º 6.858/1980. A parte autora informou que seu filho Valmiler Vidal faleceu em 16/06/2024, no Estado de Minas Gerais. Era solteiro, não mantinha união estável e não deixou descendentes, sendo a genitora a única sucessora conhecida. Que o de cujus possui conta vinculada do FGTS e possui inscrição no PIS, sendo que estes valores não foram recebidos em vida, requerendo, assim, a expedição de alvará judicial em favor da autora. Decisão inicial ao mov. 16.1. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação ao mov. 25.1, alegando ausência de interesse processual, tendo em vista que a parte não demonstrou ter instruído pedido administrativo com a documentação exigida, não se tratando de resistência ilegítima pela CEF. A parte autora requereu a rejeição da preliminar de ausência de interesse processual com a procedência da ação (mov. 28.1). Certidão de publicação de edital (mov. 30.1). Juntada de busca SISBAJUD em nome do de cujus (mov. 32.1). Ao mov. 35.1, a parte autora requereu a inclusão do saldo de R$ 55,14 constante na busca SISBAJUD. O Município de Pitanga manifestou desinteresse no feito (mov. 40.1). Manifestação pela Fazenda Pública (mov. 41.1). Edital de citação publicado (mov. 42.1). Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito (mov. 46.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela Caixa Econômica Federal. Isso porque o presente procedimento possui natureza de jurisdição voluntária e visa ao levantamento de valores de titularidade do de cujus, nos termos da Lei n.º 6.858/1980, não se tratando de demanda litigiosa proposta em face da instituição financeira. Ademais, a Caixa Econômica Federal atua apenas como depositária dos valores, inexistindo pretensão resistida apta a justificar o reconhecimento da ausência de interesse processual. No mérito, o pedido merece acolhimento. Dispõe o art. 1º da Lei n.º 6.858/1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (grifou-se). No mesmo sentido, estabelece o art. 666 do Código de Processo Civil: Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. No caso dos autos, restou comprovado que o de cujus faleceu em 16/06/2024, era solteiro, não possuía descendentes nem mantinha união estável, sendo a autora sua genitora e única sucessora conhecida. Também foi comprovada a existência de valores vinculados ao FGTS/PIS, bem como de saldo bancário no importe de R$ 55,14, localizado mediante pesquisa SISBAJUD, cuja inclusão foi requerida ao mov. 35.1. Não há notícia da existência de outros bens sujeitos a inventário, tampouco de outros sucessores habilitados, tendo sido regularmente publicado edital, sem qualquer impugnação. Assim, preenchidos os requisitos previstos na Lei n.º 6.858/1980, é cabível a expedição de alvará judicial em favor da autora para levantamento dos valores existentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por MARIA APARECIDA VIDAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e determino a expedição de alvará judicial em favor da autora para levantamento dos valores existentes em conta vinculada ao FGTS e ao PIS de titularidade de VALMILER VIDAL, bem como do saldo bancário de R$ 55,14 (cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), localizado mediante pesquisa SISBAJUD. Custas pela interessada, observada a concessão de justiça gratuita. Deixo de determinar o recolhimento do ITCMD, em atenção ao disposto no art. 662, do CPC, aplicável por analogia, consoante já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR (12ª C.Cível - 0006017-07.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 30.08.2018). Cientifique-se a Fazenda Pública Estadual da presente sentença, para fins de eventual lançamento tributário. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito