Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1016216-80.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDA PEQUENO DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ALVES RIBEIRO - AL19099 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Demanda de natureza tributária, na qual a autora requer seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade, inclusive sobre eventuais reflexos, bem como a devolução dos valores retidos/descontados do benefício pago no período de 09/08/2024 a 06/12/2024. Alega a parte autora, em síntese, que: a) recebeu o benefício de salário-maternidade (NB 231.718.022-0) durante o período compreendido entre 09/08/2024 e 06/12/2024, conforme histórico de créditos anexado aos autos (id. 2183192939), e, em razão disso, esteve sujeita a desconto de contribuição previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 e do artigo 195, II, da Constituição Federal; b) a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade e a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre ele incidente já foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 576.967/PR, surgindo o direito à repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos a tal título. É a síntese. DECIDO. Assistência judiciária gratuita Cumpre observar que a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80 (finalizado em 03.09.2026) determinou a produção de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito. Desse modo, para as ações ajuizadas em momento anterior a esse marco, como é o caso dos presentes autos, aplica-se a jurisprudência então consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Nesse contexto, firmou-se o entendimento no TRF1 de que tem direito ao benefício da gratuidade de justiça a parte que, afirmando não ter condições de arcar com as despesas do processo, comprove perceber renda mensal líquida de até 10 (dez) salários-mínimos. Conforme os documentos apresentados (histórico de créditos, id. 2183192939), a renda da parte autora não ultrapassa este limite, razão pela qual faz jus ao deferimento do pedido. Mérito Inicialmente, registro que a afetação da matéria ao Tema 1274 do STF não impede o julgamento do feito, pois não houve determinação de suspensão nacional dos processos (art. 1.035, § 5º, do CPC). Ademais, o pedido de suspensão foi formulado pela autora apenas em caráter subsidiário, ficando prejudicado diante do acolhimento do pedido principal. Pois bem. A contribuição do empregador ampara-se no art. 195, I, “a”, da CF, que estabelece a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho” como sua materialidade econômica. Por sua vez, a contribuição do empregado é fundamentada no art. 195, II, da CF, o qual não define a base de cálculo da exação, que pode, em tese, abarcar qualquer verba, exceto aposentadoria e pensão do RGPS.No mérito, assiste razão à parte autora. Conforme já decidiu o STF, o salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, “a”, da CF/88. Assim, entendeu o STF pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, § 2º, e na parte final da alínea “a” do § 9º da Lei nº 8.212/91. Fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Ocorre que, embora haja distinção do Tema 72 do STF em relação à contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade, a Turma Recursal do AM/RR já decidiu no sentido de que o fundamento da tese também aproveita à trabalhadora. Eis o teor do recente julgado, in verbis: VOTO-EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. COTA A CARGO DA TRABALHADORA. TEMAS 72 E 1.274/STF. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. NATUREZA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. Trata-se de recurso inominado da parte autora. 2. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, em que se busca a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade e a condenação a devolver o indébito tributário. 3. A parte autora recorre alegando que recebeu o benefício de salário-maternidade entre 23/03/2021 e 20/07/2021 e defende a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota da trabalhadora) sobre valores pagos a esse título. Aduz que a natural interrupção na prescrição dos serviços pela trabalhadora gestante reforça a imprescindibilidade da exclusão das contribuições, em combate à discriminação do trabalho feminino, destacando nesse sentido o Tema 72 do STF (É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade) e jurisprudência selecionada. 4. Inicialmente, cumpre noticiar que a matéria se encontra afetada no Tema 1.274 do STF, onde se discute, à luz dos artigos 195, I e II, e 201, § 7º, I, § 11 e § 14, da Constituição Federal, a validade constitucional da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade (distinção do Tema 72, RE 576.967/PR), porém ainda sem julgamento de mérito. Ademais, por conta do Tema 1.274 do STF, a TNU desafetou o Tema 342 sobre a mesma questão. 5. No mérito recursal, tem razão a recorrente, devendo haver a reforma da sentença. 6. No julgamento do Tema 72 da repercussão geral, relativo à cota patronal, o STF, além de reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei n. 8.212/91, deixa clara a inconstitucionalidade material desses dispositivos, uma vez que as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contração das mulheres, tornando a maternidade um ônus, discriminação esta que não encontra amparo constitucional. 7. Confira-se o referido precedente: Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do § 9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) 8. Essa argumentação também deve ser aproveitada em favor da trabalhadora. Ora, se ao fundamento do direito da antidiscriminação por conta da condição historicamente desfavorecida da mulher no mercado de trabalho, mesmo informal, impõe-se afastar a contribuição previdenciária do empregador sobre o salário maternidade, com maior razão não se deve se falar na incidência da cota da própria trabalhadora beneficiária. 9. Ademais, se a parcela (salário-maternidade) somente pode ter uma natureza jurídica, como benefício previdenciário que é, não se amoldando ao conceito de remuneração ou rendimento destinado a retribuir o trabalho para fins de configuração do salário de contribuição e base de cálculo da referida exação, nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212/91, não há como compreender em outro sentido e dar tratamento tributário diferenciado à trabalhadora, ainda que segurada especial. 10. Sentença reformada, para julgar procedente o pedido inicial, no sentido de: (i) reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade a cargo da trabalhadora; (ii) condenar a União a restituir o indébito tributário, incidindo a taxa Selic a contar de cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Sem condenação em honorários advocatícios, por não se enquadrar na hipótese do art. 55 da Lei 9.099/95.12. Recurso da parte autora conhecido e provido. (AGREXT 1001117-72.2022.4.01.3201, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 16/02/2024.) Em suma, se o direito à não discriminação, fundado na condição historicamente desfavorecida da mulher no mercado de trabalho, mesmo informal, impõe afastar a contribuição previdenciária do empregador sobre o salário-maternidade, com maior razão não se deve falar na incidência da cota da própria trabalhadora beneficiária. Ademais, o salário-maternidade somente pode ter uma natureza jurídica. Como já decidiu a Corte Suprema, trata-se de benefício previdenciário, que não se amolda ao conceito de remuneração ou rendimento destinado a retribuir o trabalho para fins de configuração do salário de contribuição e de base de cálculo do referido tributo, nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212/91. No caso concreto, o histórico de créditos demonstra que, do salário-maternidade pago em 07/01/2025, foram descontados a título de contribuição previdenciária (“206 – DESCONTO DO I.N.S.S.”) os valores de R$ 395,36 (período de 09/08/2024 a 30/11/2024) e de R$ 21,18 (período de 01/12/2024 a 06/12/2024). O total é de R$ 416,54, montante expressamente reconhecido na própria petição inicial: O valor pleiteado no pedido “b” da inicial (R$ 833,08) corresponde ao dobro dos descontos efetivamente comprovados, sem que haja fundamento legal para a repetição em dobro de indébito tributário, regida exclusivamente pelos arts. 165 e seguintes do CTN. A restituição limita-se, portanto, aos valores efetivamente descontados, conforme requerido subsidiariamente pela União. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a não incidência da contribuição previdenciária a cargo da trabalhadora sobre o salário-maternidade (NB 231.718.022-0) e condenar a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a RESTITUIR os valores retidos/descontados do salário-maternidade a título de contribuição previdenciária a cargo da trabalhadora, relativos ao período de 09/08/2024 a 06/12/2024, no montante nominal de R$ 416,54 (quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos). Sobre o valor incidirá, uma única vez, desde a data do desconto indevido (07/01/2025) até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, do CPC). Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Com o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO (PFN) para elaborar planilha de cálculo relativa aos valores a serem pagos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo fixado sem que haja o cumprimento dos comandos acima ou apresentação de justificativa pela extrapolação do prazo, intime-se novamente a requerida para que cumpra o comando em 20 (vinte) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal