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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000779-02.2024.8.16.0063

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0000779-02.2024.8.16.0063
Inteiro teor

Ementa

ção e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". No caso dos autos, verifico que a requerida Izilda Gonçalves Barraca foi regularmente citada, conforme certidão de movimento n.º 63. Não há nos autos qualquer indício de litigância de má-fé ou lide temerária por parte do requerente. Assim, com fundamento no Enunciado 90 do FONAJE e considerando os princípios da celeridade e economia processual que norteiam o Juizado Especial Cível, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pelo requerente em relação à requerida Izilda Gonçalves Barraca e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta requerida, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. 1.1. Determino o prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos. 1.2. Após preclusa a decisão, exclua-se a requerida Izilda Gonçalves Barraca do polo passivo da demanda, efetuando-se as comunicações necessárias. 2. Designe-se audiência de conciliação. 2.1. Expeça-se mandado regionalizado para a citação do requerido Murilo Augusto Barraca. 2.2. Intime-se a parte autora para comparecimento, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 51, inciso I da Lei n.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000779-02.2024.8.16.0063 Processo: 0000779-02.2024.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$15.561,25 Polo Ativo(s): WESLEY PALMA DA MOTA Polo Passivo(s): P.R.M.BENEFICIAMENTO DE MADEIRA LTDA IZILDA GONÇALVES BARRACA MURILO AUGUSTO BARRACA Vistos. 1. A parte autora requereu, no movimento n.º 177, a desistência da ação em relação à requerida Izilda Gonçalves Barraca. De acordo com o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Embora o artigo 200, parágrafo único do mesmo diploma legal estabeleça que, depois de citado o réu, a desistência da ação só produzirá efeito se ele a consentir, tal disposição não se aplica integralmente aos processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível. Com efeito, o Enunciado 90 do FONAJE dispõe que "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". No caso dos autos, verifico que a requerida Izilda Gonçalves Barraca foi regularmente citada, conforme certidão de movimento n.º 63. Não há nos autos qualquer indício de litigância de má-fé ou lide temerária por parte do requerente. Assim, com fundamento no Enunciado 90 do FONAJE e considerando os princípios da celeridade e economia processual que norteiam o Juizado Especial Cível, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pelo requerente em relação à requerida Izilda Gonçalves Barraca e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta requerida, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. 1.1. Determino o prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos. 1.2. Após preclusa a decisão, exclua-se a requerida Izilda Gonçalves Barraca do polo passivo da demanda, efetuando-se as comunicações necessárias. 2. Designe-se audiência de conciliação. 2.1. Expeça-se mandado regionalizado para a citação do requerido Murilo Augusto Barraca. 2.2. Intime-se a parte autora para comparecimento, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 51, inciso I da Lei n.º 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito