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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0003262-26.2025.8.16.0174

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0003262-26.2025.8.16.0174
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição ajustada entre as partes na seq. 88.1, nos termos dos artigos 840 e 842 do Código Civil, julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais ficarão ao encargo do executado, conforme ajustado (item g do acordo). A dispensa de custas remanescentes prevista no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil pressupõe transação celebrada antes da sentença, restringindo-se, por sua própria dicção, à fase de conhecimento. Não alcança, pois, o cumprimento de sentença, fase autônoma instaurada após a formação do título executivo judicial, cujas custas próprias permanecem exigíveis. 5. Homologo a renúncia ao prazo recursal com amparo no artigo 225, do Código de Processo Civil. Dou por publicada e registrada. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003262-26.2025.8.16.0174 Processo: 0003262-26.2025.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$19.055,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC (CPF/CNPJ: 78.834.975/0001-02) Rua Álvaro Soares Machado, 455 - Industrial - CANOINHAS/SC - CEP: 89.462-340 Executado(s): OTHAVIO AUGUSTO BOGDAN DE ALMEIDA (RG: 96576242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.441.129-83) Rua Joao Maria Bueno, 743 - Paula Freitas - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS/SICOOB CREDICANOINHAS/SC e executado OTHAVIO AUGUSTO BORGAN DE ALMEIDA. 2. As partes informam a realização de composição amigável requerendo a homologação do acordo (seq. 88). O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso V, aduz: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)”. Infere-se que a questão discutida nos autos versa sobre direito disponível, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível, inexistindo, assim, óbice a homologação da transação firmada. 3. Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição ajustada entre as partes na seq. 88.1, nos termos dos artigos 840 e 842 do Código Civil, julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais ficarão ao encargo do executado, conforme ajustado (item g do acordo). A dispensa de custas remanescentes prevista no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil pressupõe transação celebrada antes da sentença, restringindo-se, por sua própria dicção, à fase de conhecimento. Não alcança, pois, o cumprimento de sentença, fase autônoma instaurada após a formação do título executivo judicial, cujas custas próprias permanecem exigíveis. 5. Homologo a renúncia ao prazo recursal com amparo no artigo 225, do Código de Processo Civil. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 6. Promova-se o levantamento das restrições Sisbajud, Renajud e expeça-se termo de levantamento da penhora de mov. 70, fazendo-se as devidas comunicações. 7. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cômputo das custas processuais. 8. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. União da Vitória, (data de assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito