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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Terceiro Cível 0044173-60.2025.8.16.0019

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0044173-60.2025.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil), pelo que condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa (percentual mínimo) que se mostra adequado considerando a natureza, complexidade e duração da causa, além do lugar da prestação dos serviços e trabalhos desempenhados pelo causídico. Junte-se cópia desta decisão nos autos da ação principal. Publicada e registrada eletronicamente no sistema Projudi. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: [email protected] Processo: 0044173-60.2025.8.16.0019 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$864.972,00 Embargante(s): Pressure Transportes Ltda (CPF/CNPJ: 47.278.915/0001-27) Rua Dr Irineu A. Bays, 500 Sala B - Setor Industrial - BALSAS/MA - CEP: 65.800-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (99) 98144-3765 Embargado(s): BANCO PACCAR S.A. (CPF/CNPJ: 28.517.628/0001-88) Avenida Senador Flávio Carvalho Guimarães, 6000 2º andar - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.072-190 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por PRESSURE TRANSPORTES LTDA em face de BANCO PACCAR S.A. Alega a parte embargante que: i) o ato constritivo recaiu sobre dois caminhões DAF XF FTT 480, placas RIM8I45 e RIM8I53, os quais lhe pertencem e se encontram em sua posse direta; ii) os veículos foram adquiridos de Movicerta/Rodocerta em 24/07/2025, mediante Contrato Particular de Compra e Venda assinados digitalmente; iii) os ATPVs apresentados à época da compra não continham nenhum gravame, ônus, alienação fiduciária ou restrição de circulação, o que reforça a boa-fé; iv) que os caminhões integram atividade empresarial essencial da Embargante. Pediu, em se de tutela de urgência, a suspensão da ordem de busca e apreensão e a restituição imediata do veículo RIM8I53, já apreendido. Ao final, pede o cancelando definitivamente qualquer ato constritivo sobre os veículos. O embargado apresentou impugnação no ev. 14 por meio da qual, alegou que: i) a embargante alega ter adquirido os veículos em 24/07/2025 e, curiosamente, as parcelas do financiamento, que têm os referidos bens como garantia, deixaram de ser pagas no mês imediatamente seguinte, em agosto de 2025; ii) tal cronologia fática levanta fortes suspeitas de um conluio entre a embargante e a devedora fiduciante, Movicerta/Rodocerta, com o claro intuito de fraudar o credor; iii) aplica-se ao caso a súmula 92, do STJ; iv) estando a alienação fiduciária devidamente anotada no registro do veículo, ela é oponível a terceiros; iv) a aquisição de bens móveis de alto valor, como caminhões, pressupõe a cautela mínima de consultar o registro do veículo junto ao DETRAN para verificar a existência de ônus ou restrições. Pede a condenação da embargante por litigância de má-fé e ato atentatório á dignidade da Justiça. Além disso, pediu a intervenção do MP para apuração de eventual prática de crime. O pedido liminar foi indeferido (23). Réplica apresentada no ev. 29. Facultada a especificação de provas, apenas o Banco Paccar se manifestou requerendo o julgamento antecipado (36). Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Não havendo questões processuais pendentes de análise, passo a analisar o mérito. Dos embargos de terceiro Os embargos de terceiro, como é cediço, trata-se de ação de conhecimento de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe. O objetivo da ação de embargos de terceiro é, portanto, desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem. É de se ver, ainda, que segundo o que diz o art. 674 do CPC a legitimidade ativa dos embargos é do terceiro, entendido como o sujeito que não faz parte da relação jurídica, tampouco tem responsabilidade patrimonial, que sofra esbulho na posse de seus bens em razão de ato de apreensão judicial. O artigo supracitado, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Com efeito, o §1º do artigo acima citado estabelece como requisito desta ação a condição de senhor (proprietário) ou possuidor do bem. No caso, o Banco Paccar ajuizou ação de busca e apreensão em razão do inadimplemento de MOVICERTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, frente ao contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária por meio do qual foi dado em garantia os veículos objeto desta ação: dois caminhões DAF XF FTT 480, placas RIM8I45 e RIM8I53 Aduz a embargante que adquiriu os caminhões placas RIM8I45 e RIM8I53 da empresa Movicerta/Rodocerta mediante compra e venda válida, assinada digitalmente em 24/07/2025. Com efeito, da análise dos autos principais, verifica-se que os gravames decorrentes da alienação fiduciária foram regularmente inseridos no Sistema Nacional de Gravames – SNG, na data de 24/10/2022, ou seja, muito antes da alegada compra e venda (evento 1.16 daqueles autos). Tal circunstância confere publicidade à garantia fiduciária e assegura sua oponibilidade perante terceiros, permitindo que eventual interessado na aquisição dos veículos ou na assunção de sua posse tenha prévio conhecimento acerca da existência da restrição incidente sobre os bens. A publicidade registral do gravame afasta a alegação de desconhecimento da garantia fiduciária, sobretudo porque a existência da restrição era objetivamente verificável mediante consulta aos registros pertinentes. Ademais, o próprio embargante acostou aos autos os Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos – CRLVs, documentos nos quais consta expressamente a restrição decorrente da alienação fiduciária. Evidencia-se, portanto, que a informação acerca da vinculação dos veículos à garantia não apenas se encontrava regularmente registrada e disponível para consulta, como também constava da própria documentação dos bens apresentada pela parte interessada. Nesse contexto, eventual aquisição dos veículos ou assunção de sua posse sem a prévia e expressa anuência do credor fiduciário não possui aptidão para extinguir, limitar ou tornar ineficaz a garantia regularmente constituída. Isso porque, na alienação fiduciária, ocorre o desdobramento da posse, permanecendo o credor fiduciário titular da propriedade resolúvel e possuidor indireto do bem, enquanto ao devedor fiduciante é atribuída a posse direta, condicionada ao regular cumprimento das obrigações contratuais. A consolidação plena da propriedade em favor do devedor somente ocorre após o adimplemento integral da dívida garantida, de modo que a simples tradição do veículo a terceiro não é suficiente para transferir posição jurídica mais ampla do que aquela detida pelo próprio fiduciante. Ora, a transmissão da posse do bem gravado, realizada sem a concordância do titular da propriedade fiduciária, não pode ser oposta ao credor nem lhe retirar o direito de perseguir o bem onde quer que ele se encontre. A eventual relação jurídica estabelecida entre o devedor fiduciante e o terceiro adquirente produz efeitos, em regra, apenas entre os respectivos participantes, não sendo capaz de modificar unilateralmente os direitos reais anteriormente constituídos em favor do credor fiduciário. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. TERCEIRO ADQUIRENTE. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR FIDUCIANTE QUE NÃO É PROPRIETÁRIO DO BEM, MAS APENAS POSSUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DA VENDA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM CONTRARRAZÕES. INFORMAÇÃO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN, SOB O FUNDAMENTO DE QUITAÇÃO. BANCO QUE INFORMA QUE HOUVE EQUÍVOCO DO DETRAN. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. QUESTÕES APRESENTADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, A SEREM DISCUTIDAS NO PROCESSO PRINCIPAL. MANTIDA A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO RECURSO, DE SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FACE DO TERCEIRO. MANUTENÇÃO DO BEM COM O CREDOR FIDUCIÁRIO, OBSTANDO, PORÉM, QUALQUER ATO DE ALIENAÇÃO, ATÉ ESCLARECIMENTO DOS FATOS. DECISÃO REFORMADA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que deferiu a reintegração de posse de um veículo ao Agravado, que alegou ser terceiro de boa-fé na aquisição do bem, adquirido de um vendedor que mantinha contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira. O Agravado sustentou que não tinha conhecimento da dívida e que buscou a quitação do financiamento, enquanto o Agravante argumentou que a venda do veículo foi realizada sem sua anuência, uma vez que o bem estava gravado com cláusula de alienação fiduciária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a reintegração de posse de veículo alienado fiduciariamente pode ser deferida a terceiro adquirente que alega boa-fé na aquisição, diante da existência de gravame registrado e da ausência de anuência do credor fiduciário.III. Razões de decidir3. A venda do veículo gravado com alienação fiduciária sem a anuência do credor é ineficaz e não pode prejudicar o direito do credor. (TJPR. 20ª Câmara Cível. Relatora: Luciana Carneiro de Lara. Julgamento em 13/02/2026). Considerando que, ao tempo da compra e venda, já existia registro da alienação fiduciária junto aos registros oficiais do veículo, aplica-se a Sumula 92, do STJ, nos termos da jurisprudência pátria: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. REGISTRO PRÉVIO NO DETRAN. OPONIBILIDADE DO GRAVAME A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. CESSÃO DE POSSE SEM ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INEFICÁCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em embargos de terceiro que deferiu a reintegração provisória da posse de veículo à embargante, adquirente do bem. A agravante sustenta ser credora fiduciária, com gravame regularmente registrado desde 2022, e alega que a aquisição do veículo pela embargante, em 2025, ocorreu de terceiro sem propriedade, sem sua anuência, sendo ineficaz, além de inexistir boa-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise diz respeito à alegada inoponibilidade da alienação fiduciária à embargante, sob o argumento de que ela ostentaria a condição de terceira de boa-fé, para fins de concessão da tutela provisória prevista no art. 678 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel (art. 1.361 do Código Civil), permanecendo o devedor fiduciante com a respectiva posse direta (§ 2º do art. 1.361 do Código Civil).3.2. Tratando-se de veículo automotor, a eficácia desse direito real perante terceiros pressupõe seu registro no órgão competente para licenciamento, com a correspondente anotação no certificado de registro (§ 1º do art. 1.361 do Código Civil), em consonância com a Súmula nº 92 do STJ.3.3. No caso, o gravame foi registrado no DETRAN/PR mais de três anos antes da alegada aquisição do veículo pela embargante, e o próprio Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) por ela juntado contém anotação expressa de alienação fiduciária no campo “observações do veículo (...) (TJPR. 6ª Câmara Cível. Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Julgamento em 15/06/2026). Cumpre, ainda, dizer que não prospera a alegação da embargante aventada na réplica de que “a inexistência de disposição legal impondo ao adquirente de veículo automotor a consulta prévia ao Sistema Nacional de Gravames – SNG seria suficiente para assegurar o reconhecimento de sua boa-fé ou tornar inoponível a garantia fiduciária regularmente constituída”. A ausência de imposição legal específica para consulta a determinado sistema não conduz à conclusão de que o adquirente esteja dispensado de observar as restrições que recaem sobre o bem, nem transforma a alegação de desconhecimento em presunção absoluta de boa-fé. A boa-fé, especialmente quando invocada para afastar os efeitos de direito real anteriormente constituído, deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas e da diligência ordinariamente esperada daquele que adquire bem sujeito a registro e potencialmente gravado por restrições. Nesse contexto, a inserção do gravame no SNG não representa a criação de dever extralegal ao adquirente, mas constitui elemento objetivo destinado a conferir publicidade à existência da garantia fiduciária e permitir sua identificação por terceiros interessados. Uma simples consulta aos órgãos de trânsito apontaria a restrição, de forma que a informação acerca da vinculação dos bens à garantia não se encontrava restrita a sistema privado, oneroso ou inacessível, como sustentado. Desse modo, ainda que se reconheça inexistir obrigação legal específica de consulta direta ao SNG, tal circunstância não altera a solução da controvérsia, pois a existência dos gravames era passível de conhecimento mediante a análise da própria documentação veicular. Registre-se ainda que, embora alegue que inexistia anotação de restrição nas autorizações para transferência, sequer juntou tais documentos aos autos. Nessa perspectiva, a ausência de consentimento do credor e a ciência, efetiva ou objetivamente aferível, acerca do gravame permitem caracterizar a posse como precária ou injusta em relação ao embargado, sem prejuízo de eventual pretensão de natureza obrigacional que o embargante possa exercer em face daquele que lhe transferiu os veículos. Desta forma, a rejeição destes embargos é medida que se impõe. Da alegada litigância de má-fé Não merece acolhimento o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé. Embora a afirmação de que os veículos estariam “sem qualquer anotação de alienação fiduciária” não encontre respaldo na documentação constante dos autos, especialmente diante dos elementos que indicam a existência dos gravames, tal circunstância, isoladamente, não permite concluir que o embargante tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos. A controvérsia estabelecida nos autos envolve justamente a publicidade das restrições, a possibilidade de conhecimento dos gravames, a alegada boa-fé na aquisição dos veículos e a oponibilidade da garantia fiduciária perante terceiro. Nesse contexto, a afirmação impugnada deve ser compreendida como argumento integrante da tese jurídica sustentada pela parte, ainda que incompatível com a interpretação conferida pelo Juízo ao conjunto documental, e não necessariamente como tentativa deliberada de falseamento da realidade processual. Ausentes os pressupostos necessários à incidência do art. 80, II, do Código de Processo Civil, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. Do alegado ato atentatório à dignidade da justiça Não merece acolhimento a alegação de prática de ato atentatório à dignidade da justiça. A mera circunstância de o veículo não ter sido localizado não permite presumir que a embargante esteja deliberadamente ocultando o bem ou buscando frustrar o cumprimento da ordem de busca e apreensão. Com efeito, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a prática de qualquer conduta intencional destinada a impedir a apreensão do veículo, sendo insuficientes, para tanto, meras alegações ou presunções. Ausente prova de resistência injustificada, ocultação deliberada ou descumprimento de determinação judicial, não se configura ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao MP para apuração da prática de crime, registre-se que a providência pode ser adotada pela própria parte. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil), pelo que condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa (percentual mínimo) que se mostra adequado considerando a natureza, complexidade e duração da causa, além do lugar da prestação dos serviços e trabalhos desempenhados pelo causídico. Junte-se cópia desta decisão nos autos da ação principal. Publicada e registrada eletronicamente no sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito