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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0003029-68.2025.8.16.0064

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0003029-68.2025.8.16.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº4.728/65 e nos dispositivos do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO CONSOLIDADO, nas mãos da parte autora, o domínio e posse, em sua plenitude, do bem mencionado na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, valendo, a presente sentença, como título hábil perante a repartição de trânsito competente para fins de transferência do veículo. À Secretaria para que proceda eventual levantamento da constrição do veículo, objeto da lide, em relação a este feito. Em razão de sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios devido ao Patrono da parte adversa, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e a simplicidade da matéria. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003029-68.2025.8.16.0064 Processo: 0003029-68.2025.8.16.0064 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.546,89 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): LEANDRO GRAZZIANI DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por Banco Votorantim S.A. em face de Leandro Grazziani de Souza. Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de financiamento para aquisição do veículo Ford/Ecosport XLT 1.6 8V 4P, ano/modelo 2008/2009, placa BDO7H07, mediante garantia de alienação fiduciária. Sustenta que o requerido se tornou inadimplente a partir da prestação vencida em 04/09/2024 e que a mora foi regularmente constituída por notificação extrajudicial. Afirma que o débito vencido, atualizado até 14/05/2025, corresponde a R$ 6.989,50, enquanto o montante integral da dívida perfaz R$ 18.546,89. Requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação de sua propriedade e posse plena em favor da instituição financeira, caso não seja realizado o pagamento integral da dívida no prazo legal, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos. O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido (mov. 17.1) e devidamente cumprido em 27/02/2026 (mov. 74.1, p. 7). A parte ré foi citada (p. 9). A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 69.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. O pedido é procedente. Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito está devidamente instruído com o contrato que consubstancia a obrigação existente entre as partes (mov. 1.7), o demonstrativo de débito (mov. 1.2) e o comprovante de ocorrência de notificação (mov. 1.9). A parte ré, citada, deixou de contestar a ação, quedando-se inerte. Assim, conforme a norma contida no artigo 344 do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Portanto, por ter a parte ré se tornado inadimplente frente ao autor, tem este o direito de ser reintegrado na posse do bem objeto do contrato que firmou com aquele, bem como de ver reconhecido o domínio em seu favor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº4.728/65 e nos dispositivos do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO CONSOLIDADO, nas mãos da parte autora, o domínio e posse, em sua plenitude, do bem mencionado na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, valendo, a presente sentença, como título hábil perante a repartição de trânsito competente para fins de transferência do veículo. À Secretaria para que proceda eventual levantamento da constrição do veículo, objeto da lide, em relação a este feito. Em razão de sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios devido ao Patrono da parte adversa, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e a simplicidade da matéria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito