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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Requerimento de Reintegração de Posse 0001816-64.2026.8.16.0105

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0001816-64.2026.8.16.0105
Inteiro teor

Ementa

Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$55.000,00 Requerente(s): NEDIRCE CLAUDINO DA SILVA Requerido(s): MAYARA LARISSA DE ARAUJO SENTENÇA 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por NEDIRCE CLAUDINO DA SILVA em face de MAYARA LARISSA DE ARAUJO. Pelas partes foi acostada minuta de acordo no mov. 26.2. 2. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e noticiado através da petição encartada no mov. 26.2, determinando que se guarde e se cumpra como nele se contém e declara. Ademais, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados. 3. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, com fundamento no artigo 90, § 3º do CPC, dispenso as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes. Contudo, nada tendo dito as partes quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais iniciais, estas serão, entre elas, rateadas igualmente (artigo 90, §2º, CPC), ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Explico. Nos termos do artigo 90, § 3º do CPC, “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” Com efeito, o dispositivo se refere às custas remanescentes, que não compreendem as custas iniciais, as quais devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (artigo 82, caput e § 1º, do CPC). Do contrário, haveria que se prever a devolução do que fora antecipado, quando da realização de acordo por partes que litigam sem a gratuidade da justiça, sob pena de tratamento desigual aos litigantes. A propósito, a jurisprudência recente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ratifica esse entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS”. REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ANTES DA SENTENÇA. DISPENSA DAS CUSTAS REMANESCENTES (ART. 90, § 3º DO CPC). AVENÇA QUE NADA DISPÕE ACERCA DAS CUSTAS INICIAIS. RATEIO ENTRE OS TRANSATORES (ART. 90,§ 2º DO CPC). a) A celebração de acordo antes da prolação da sentença isenta as Partes das custas remanescentes, se houver (art. 90,§ 3º do CPC). b) Contudo, não as isenta das custas iniciais que, à míngua de previsão no acordo, deverá ser suportada em partes iguais pelos transatores apenas, nada podendo ser exigido daquele que, também sendo Réu, não participou da avença. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0016656-25.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.05.2022)” – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AMBAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. IRRESIGNAÇÃO. ART. 90, § 3º DO CPC. CARTÓRIO PRIVADO. IRRELEVÂNCIA. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. CUSTAS INICIAIS NÃO ADIANTADAS. CU

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-64.2026.8.16.0105 Processo: 0001816-64.2026.8.16.0105 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$55.000,00 Requerente(s): NEDIRCE CLAUDINO DA SILVA Requerido(s): MAYARA LARISSA DE ARAUJO SENTENÇA 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por NEDIRCE CLAUDINO DA SILVA em face de MAYARA LARISSA DE ARAUJO. Pelas partes foi acostada minuta de acordo no mov. 26.2. 2. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e noticiado através da petição encartada no mov. 26.2, determinando que se guarde e se cumpra como nele se contém e declara. Ademais, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados. 3. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, com fundamento no artigo 90, § 3º do CPC, dispenso as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes. Contudo, nada tendo dito as partes quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais iniciais, estas serão, entre elas, rateadas igualmente (artigo 90, §2º, CPC), ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Explico. Nos termos do artigo 90, § 3º do CPC, “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” Com efeito, o dispositivo se refere às custas remanescentes, que não compreendem as custas iniciais, as quais devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (artigo 82, caput e § 1º, do CPC). Do contrário, haveria que se prever a devolução do que fora antecipado, quando da realização de acordo por partes que litigam sem a gratuidade da justiça, sob pena de tratamento desigual aos litigantes. A propósito, a jurisprudência recente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ratifica esse entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS”. REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ANTES DA SENTENÇA. DISPENSA DAS CUSTAS REMANESCENTES (ART. 90, § 3º DO CPC). AVENÇA QUE NADA DISPÕE ACERCA DAS CUSTAS INICIAIS. RATEIO ENTRE OS TRANSATORES (ART. 90,§ 2º DO CPC). a) A celebração de acordo antes da prolação da sentença isenta as Partes das custas remanescentes, se houver (art. 90,§ 3º do CPC). b) Contudo, não as isenta das custas iniciais que, à míngua de previsão no acordo, deverá ser suportada em partes iguais pelos transatores apenas, nada podendo ser exigido daquele que, também sendo Réu, não participou da avença. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0016656-25.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.05.2022)” – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AMBAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. IRRESIGNAÇÃO. ART. 90, § 3º DO CPC. CARTÓRIO PRIVADO. IRRELEVÂNCIA. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. CUSTAS INICIAIS NÃO ADIANTADAS. CUSTAS INICIAIS NÃO REMANESCENTES. VALORES DEVIDOS. ART. 90 § 2º DO CPC. DISTRIBUIÇÃO PRO RATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE ACORDO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.- A despeito de se tratar de acordo realizado antes da prolação da sentença, correta a distribuição, pro rata (50% para cada parte), das custas processuais iniciais, não remanescentes, devidas no feito, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade concedida em favor do autor.- No caso, os valores exigidos não se referem a custas remanescentes, mas custas iniciais não antecipadas, taxas e outras despesas não remanescentes, mas devidas.- A expressão custas remanescentes, a que se refere o art. 90, § 3º do CPC, a toda evidência não compreende as custas iniciais que devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (art. 82 caput e §1º CPC).Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C. Cível - 0012796-16.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.03.2022)” – grifei. Diante do exposto, caso não tenham sido recolhidas, até o momento, as custas iniciais em sua integralidade, devem ser rateadas entre as partes, conforme anteriormente mencionado, salvo na hipótese de gratuidade. 4. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a, desde já. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente. 5. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito