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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0021585-02.2025.4.05.8102

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0021585-02.2025.4.05.8102
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021585-02.2025.4.05.8102 APELANTE: MARIA DO CARMO ALMEIDA SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DNOCS - ASSECAS. TEMA 499/STF. SERVIDOR QUE NÃO INTEGRAVA A LISTA ACOSTADA À INICIAL DA AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por MARIA DO CARMO ALMEIDA SOUSA contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na ação coletiva n. 0000360-74.1998.4.05.8100, proposta pela ASSECAS - Associação dos Servidores do DNOCS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da exequente, ora recorrente, para promover o cumprimento individual do título executivo. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. Nas suas razões, aduz, em apertada síntese, que: a) a extinção sem resolução do mérito, com base em suposta ilegitimidade, revela excesso de formalismo, contrariando o disposto nos arts. 4º e 6º do CPC e no art. 5º, XXXV, da CF/88; b) a sentença incorre em equívoco ao rediscutir a extensão subjetiva do título coletivo na fase executiva; c) não há fundamento para obstar o prosseguimento da execução. A análise de eventual divergência deve ocorrer no mérito (excesso, prescrição), e não por extinção prematura. 3. No que se refere ao assunto tratado na origem, duas foram as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal: I - O Tema 499 - aqui discutido (RE 612.043) - tratou do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, declarando sua constitucionalidade, sendo aplicável às ações coletivas de rito ordinário propostas por associações na qualidade de representantes processuais dos seus associados, nos termos do art. 5°, XXI, da CF. II - Por sua vez, o Tema 1.075 - diverso dos presentes autos (RE 1.101.937) - tratou do art. 2º da Lei 9.494/1997, que alterou o art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, declarando sua inconstitucionalidade, aplicável à genuína ação coletiva, interposta por substituto processual, com base nas normas de regência da tutela coletiva, para a defesa de direitos individuais homogêneos. 4. A tese fixada no RE 612.043 (Tema 499), em 10/05/2017, foi no sentido de que: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 5. Já no RE 1.101.937 (Tema 1.075), julgado em 14/06/2021, foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". 6. Sobre a questão, cabe citar trecho do voto do Relator do RE 1.101.937 (Tema 1.075), Min Alexandre de Morais, no qual deixa clara a distinção entre os precedentes: "Na presente hipótese, importante afastar a incidência do Tema 499 de Repercussão Geral, pois não guarda relação com a controvérsia aqui discutida. Naquele julgado, de relatoria do eminente Ministro MARCO AURÉLIO, fixou-se a seguinte tese (...) O Plenário do STF, no julgamento, salientou, inclusive, que o entendimento alcançado cingia-se à eficácia subjetiva da coisa julgada de ação coletiva de rito ordinário (artigo 2º-A da Lei 9.494/1997), assertiva que foi ratificada nos embargos de declaração opostos em face do acórdão do precedente vinculante, não analisando a questão dos efeitos erga omnes ou mesmo de eventual limitação territorial prevista no artigo 16 da LACP. A presente hipótese é diversa e está adstrita ao alcance da sentença proferida em sede de ação civil pública que, segundo o art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pelo art. 2º da Lei 9.494/1997". 7. Em consonância com os citados precedentes do Supremo Tribunal Federal, a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo, ajuizada por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, atinge somente os substituídos que, à época do ajuizamento, já ostentassem essa condição e constassem da lista de representados apresentada no processo coletivo. A simples alegação de pertencer à categoria ou de ser servidor do órgão beneficiado pela decisão não é suficiente para legitimar a execução individual. 8. Nesse sentido, tem decidido esta Corte Regional: "É importante ressaltar que, conforme decidido pelo STF no Tema 499, para verificar o alcance subjetivo da coisa julgada em ação coletiva, o juízo da execução deve se voltar para a representação processual na ação de conhecimento, limitando o alcance da coisa julgada, no caso das associações, aos filiados apontados em lista anexa à inicial". (PJE 0808303-26.2023.4.05.8200, Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, 18/03/2025) 9. No caso concreto, a ação coletiva que originou o título executivo foi proposta por entidade associativa em defesa de interesses de seus filiados, consignando o juízo sentenciante que "a verificação do Relatório 17 da ação coletiva n. 0000360-74.1998.4.05.8100, que contém a relação nominal dos exequentes com cálculos homologados, juntado pelo próprio DNOCS como documento n. 147806085, demonstra que o nome do instituidor da pensão, Francisco Antonio de Sousa, matrícula SIAPE n. 0732067, CPF 139.418.874-91, não consta da relação de associados representados na ação coletiva originária (documento n. 4058100.22613971), o que obsta, por conseguinte, qualquer pretensão executória de seus dependentes com base naquele título judicial". 10. Assim, não tendo a apelante comprovado que o instituidor da pensão integrava a lista acostada na inicial da ação de conhecimento proposta pela associação, há de ser mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade da parte exequente. 11. Apelação desprovida. Sem honorários recursais. Agravo interno prejudicado. acm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021585-02.2025.4.05.8102 APELANTE: MARIA DO CARMO ALMEIDA SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS RELATÓRIO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Apelação interposta por MARIA DO CARMO ALMEIDA SOUSA contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na ação coletiva n. 0000360-74.1998.4.05.8100, proposta pela ASSECAS - Associação dos Servidores do DNOCS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da exequente, ora recorrente, para promover o cumprimento individual do título executivo. Sem condenação em honorários advocatícios. Nas suas razões, aduz, em apertada síntese, que: a) a extinção sem resolução do mérito, com base em suposta ilegitimidade, revela excesso de formalismo, contrariando o disposto nos arts. 4º e 6º do CPC e no art. 5º, XXXV, da CF/88; b) a sentença incorre em equívoco ao rediscutir a extensão subjetiva do título coletivo na fase executiva; c) não há fundamento para obstar o prosseguimento da execução. A análise de eventual divergência deve ocorrer no mérito (excesso, prescrição), e não por extinção prematura. Foram apresentadas contrarrazões.

Dados do julgamento

Acórdão

8102 APELANTE: MARIA DO CARMO ALMEIDA SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.