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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0024006-45.2026.8.16.0000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0024006-45.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Liminar deferida pelo Juízo de origem. Insurgência da parte ré. 1. Inadmissibilidade parcial do recurso. Conexão com a ação de consignação em pagamento. Ausência de pedido da parte interessada na instância ordinária, em momento oportuno. Não submissão da matéria ao crivo do Juízo singular. Inovação recursal. 2. Mérito. Ação de consignação em pagamento anteriormente ajuizada. Depósitos relativos a parcelas específicas. Ausência de depósito integral do débito indicado na ação de busca e apreensão ou de decisão judicial suspensiva dos efeitos da mora. Mora que decorre do simples vencimento da obrigação. Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969. Requisitos para deferimento da liminar de busca e apreensão atendidos. Manutenção da decisão agravada que se impõe. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora do devedor comprovada nos autos da ação de busca e apreensão. O agravante sustenta a existência de ação de consignação em pagamento com depósitos judiciais realizados, o que, segundo ele, afastaria a mora e justificaria a suspensão da medida constritiva, além de alegar conexão entre os processos para evitar decisões conflitantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, diante da alegação de mora afastada e da existência de ação de consignação em pagamento, bem como se deve ser conhecido pedido de conexão apresentado apenas em grau recursal.III. Razões de decidir3. O recurso não pode ser conhecido integralmente, pois a alegação de conexão configura inovação recursal, eis que não apresentada na instância de origem, o que impede sua análise para evitar supressão de instância.4. A mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo suficiente, para sua comprovação, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual.5. A mera propositura de ação de consignação em pagamento desacompanhada de depósito integral ou de decisão judicial que afaste os efeitos da inadimplência, não inibe a caracterização da mora.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: a) É inadmissível o conhecimento de recurso que apresenta inovação recursal ao suscitar matéria não apreciada pelo juízo de origem, configurando supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.b) O ajuizamento de ação de consignação em pagamento, por si só, não descaracteriza a mora fiduciária nem impede o deferimento ou a manutenção de liminar em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, quando inexistente depósito integral do débito exigido ou decisão judicial expressa reconhecendo a suficiência dos depósitos e afastando os efeitos da inadimplência._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º; CPC, arts. 344, 784, § 1º, 932, III, e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de instrumento 0033938-28.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 07.09.2024; TJPR, Agravo de instrumento 0043323-68.2022.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJPR, Agravo de instrumento 0049962-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Agravo de instrumento 0075050-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 01.02.2025.