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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0036472-76.2025.4.05.8300

Órgão julgador
5ª Turma
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0036472-76.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036472-76.2025.4.05.8300 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: MARIA ELIANE DA SILVA CONRADO ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA ELIANE DA SILVA CONRADO - PE23737-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITOS EM BLOCO (TRANCHE). AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO. CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Caixa Econômica Federal - CAIXA contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Maria Eliane da Silva Conrado, declarou a nulidade da execução de título extrajudicial por ausência de certeza do título e reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente, em razão da ausência de comprovação da vinculação do crédito individual da embargante à cessão de créditos realizada em bloco (tranche). 2. A sentença extinguiu a execução e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelada suscitou, em contrarrazões, a intempestividade, a deserção e a violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação foi interposta dentro do prazo legal; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo no ato da interposição acarreta a deserção do recurso; (iii) determinar se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; e (iv), superados os óbices de admissibilidade, verificar se a cessão de créditos em bloco comprova a titularidade do crédito específico executado e confere certeza ao título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC estabelece prazo de 15 dias úteis para a interposição da apelação, contado da intimação formal da decisão, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º. 5. A ciência da sentença ocorreu em 06/04/2026, iniciando-se o prazo recursal em 07/04/2026 e encerrando-se em 28/04/2026, considerados os dias não úteis e o feriado nacional de Tiradentes, enquanto a apelação foi protocolada somente em 29/04/2026, configurando-se a intempestividade. 6. A CAIXA, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado que explora atividade econômica no mercado financeiro, não se beneficia da isenção de preparo prevista no art. 1.007, § 1º, do CPC quando atua no contencioso cível comum em execução de contrato de empréstimo consignado dissociada da gestão do FGTS. 7. A ausência de recolhimento e de comprovação do preparo no ato da interposição da apelação configura deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 14, II, da Lei nº 9.289/1996. 8. O princípio da dialeticidade exige que a apelação confronte direta e especificamente os fundamentos estruturantes da sentença, conforme o art. 1.010, II e III, do CPC. 9. A sentença fundamentou a procedência dos embargos na ausência de prova documental da cessão do crédito específico e na aplicação do art. 341 do CPC, diante da impugnação genérica apresentada pela CAIXA, enquanto o recurso limitou-se a defender genericamente a validade da cessão em bloco, sem impugnar a incidência do art. 341 do CPC e seus efeitos, inviabilizando o conhecimento da insurgência. 9. A execução exige título que contenha obrigação certa, líquida e exigível, conforme os arts. 783 e 803, I, do CPC, cabendo ao terceiro que promove a execução na condição de cessionário demonstrar documentalmente a vinculação individual do contrato executado ao negócio jurídico de cessão. 10. Os instrumentos de cessão apresentados pela CAIXA referem-se a carteiras de créditos em bloco, sem termo de cessão anexo, relação nominal ou planilha oficial que individualize o contrato, o nome e o CPF da embargante, não comprovando que o débito executado integrou o lote efetivamente transferido. 11. A prática de cessão de créditos em bloco no mercado financeiro não afasta a exigência de prova documental pré-constituída da titularidade do crédito específico, razão pela qual a ausência de individualização compromete a certeza do título e autoriza o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a nulidade da execução. 12. A impugnação genérica da CAIXA, sem enfrentamento específico da ausência de documento que individualizasse a cessão do contrato, atrai a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC e preserva a conclusão adotada na sentença. 13. O não conhecimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso não conhecido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 341, 783, 803, I, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, e 1.010, II e III; Lei nº 9.289/1996, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais no caso fornecido. GS25. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036472-76.2025.4.05.8300 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: MARIA ELIANE DA SILVA CONRADO ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA ELIANE DA SILVA CONRADO - PE23737-A

Dados do julgamento

Acórdão

8300 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: MARIA ELIANE DA SILVA CONRADO ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA ELIANE DA SILVA CONRADO - PE23737-A ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Relatora.