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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007582-25.2026.4.01.3600

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1007582-25.2026.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: 1-) JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em face da sua ilegitimidade passiva; e 2-) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007582-25.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALICE MORAES ZANIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENNO MENDES CESCON - MT35342/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TANZILA LOPES OLAZAR REGES - MT22079/O, ANA CAROLINA RONDON PESSOA - MT8700-A e RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT13926-A Destinatários: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - (OAB: MT13926-A) ANA CAROLINA RONDON PESSOA - (OAB: MT8700-A) TANZILA LOPES OLAZAR REGES - (OAB: MT22079/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2292243465 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007582-25.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE MORAES ZANIN LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. Cuida-se de ação proposta contra a IEMAT Sociedade Educacional Ltda., o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Caixa Econômica Federal, através da qual a parte autora pleiteia provimento judicial favorável que declare a inexistência de quaisquer débitos para com a IES ré e condene os réus ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) matriculou-se na IES ré valendo-se do programa de financiamento estudantil; (ii) perdeu o prazo para o aditamento do contrato para o semestre 2024/01; (iii) continuou cursando normalmente o semestre em questão e realizando os pagamentos que lhe competia; (iv) ao tentar realizar a rematrícula, foi informada de que seu contrato do FIES havia sido cancelado. Decido. Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o excluo da lide, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal é o agente operador e financeiro do contrato celebrado pela autora. Acerca da questão controvertida, observa-se que embora sustente não ter conseguido realizar os aditamentos do seu contrato de financiamento estudantil por redução do prazo inicialmente estipulado, verifica-se que as informações sobre prazo de aditamento apresentadas na inicial, referiam-se a aditamentos extemporâneos até o segundo semestre de 2023, ao passo que o aditamento não realizado pela parte autora refere-se ao semestre 2024/01. Observa-se que a parte autora deixou de proceder ao aditamento do contrato para o citado semestre 2024/01 e, ainda assim, continuou frequentando o curso, de modo que deve responder pelo pagamento do semestre cursado, não havendo assim, qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela IES ré. Ademais, pelo que consta nos autos, os transtornos experimentados pela autora decorreram de sua própria conduta de realizar os aditamentos de renovação do contrato do FIES com atraso, uma vez que, como demonstrou a IES ré em sua contestação (fl. 3 do ID 2264166090), os semestres 2021/1, 2021/2, 2022/1, 2022/2, 2023/1 e 2023/2 foram todos aditados no ano de 2024. Desta forma, apesar dos argumentos utilizados na inicial, não foi demonstrada falha na prestação do serviço pelas rés, de modo que não há como responsabilizá-las pelo não aditamento do contrato de FIES pela autora, da mesma forma que não devem ser acolhidos os pedidos para condená-las ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto: 1-) JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em face da sua ilegitimidade passiva; e 2-) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 23 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT