Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004668-65.2026.4.05.8200 AUTOR: BENEDITO PEDRO DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO - RN8880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O benefício pretendido tem os requisitos fixados na Lei 8742/92, aqui transcrito: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Analisando a legislação de regência, já com base na interpretação jurisprudencial consolidada, tem-se que: a) Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º), o que exige uma análise interdisciplinar dos aspectos biopsiquicossociais identificados no postulante (art. 20, §6º), que provoquem o impedimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 e Súmula 48 - TNU1), a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173-TNU. PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP). Saliente-se que tantos brasileiros, natos ou naturalizados, quanto estrangeiros residentes podem acessar esta prestação social (STF, 587970, DJe-215 DIVULG 21-09-2017). b) No que tange à renda familiar mensal2: b.1.) De regra, a existência de renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente faz presumir a situação de miserabilidade necessária para o gozo do benefício assistencial (art. 20, §2º; STF, ADI 1232, DJ 01-06-2001), de modo que seu afastamento depende de prova impeditiva, cujo ônus será do INSS. b.2.) Detectada renda mensal per capita superior a ¼ do salário mínimo3, devem ser analisados "outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade" (art. 20, §11; STF, RE 580963, DJe-225 DIVULG 13-11-2013), cujo ônus da prova será da parte promovente, porquanto fatos constitutivos de sua pretensão. b.3) A renda mensal per capita é calculada a partir das rendas declaradas (art. 20, §8º) ou detectadas percebidas, unicamente, pelo "requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto"4, o que significa que se qualquer destes parentes tiver constituído outra família, por casamento ou união estável, terá sua renda excluída do cômputo (STJ. AgInt no REsp 1718668/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/03/2019). Ademais, estará excluída do cômputo a percepção, por qualquer membro do grupo familiar, de rendimentos: decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (art. 20, §9º), benefícios assistenciais em favor de idoso ou pessoa com deficiência (STJ, REsp 1832289/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2020) ou, ainda, benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo (art. 34, p. único, Lei 10741/2003; STF, RE 580963, DJe-225 DIVULG 13-11-2013). b.4) Em face da subsidiariedade da atuação estatal, se ficar comprovado auxílio financeiro permanente ou de dever de alimentos de parente (cônjuge/companheiro, ascendente, descendente e irmãos germanos e unilaterais) em face da parte promovente, configura-se fato impeditivo do acesso ao benefício de prestação continuada5, salientando-se se tratar de ônus probatório do INSS (art. 373, II, CPC). DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO A parte autora tem mais de 65 (sessenta e cinco) anos, satisfazendo o requisito etário. Entretanto, tendo sido detectada renda mensal per capita superior a ¼ do salário-mínimo vigente, as demais provas constantes dos autos obstam a configuração do estado de miserabilidade necessário ao gozo do benefício assistencial. Analisando o laudo pericial social (170381213), observa-se que as características da moradia, considerando, em conjunto, o acabamento, o revestimento do piso e das paredes, os eletrodomésticos e a mobília que guarnecem a casa, bem como o consumo de energia elétrica, são incompatíveis com os padrões de vida e de consumo próprios de quem se encontra em estado de vulnerabilidade social. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente) [1] Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Sumula 48 - TNU) [2] Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal (Súmula 79, TNU) [3] Tema 185/STJ. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. (REsp 1112557 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) [4] Tema 73 - TNU. O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. (PEDILEF 2006.63.01.052381-5/ SP, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, 19/09/2012). " São excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp 1538828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/10/2017). [5] "[...] 1. A atuação do Estado preordenada a prover a subsistência dos necessitados mediante o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, possui inequívoca natureza supletiva, sob o influxo do princípio da subsidiariedade, diante do dever da família de prestar alimentos, preconizado nos arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002. [...] 5. Fixação de tese: "No casos de BPC/LOAS, apenas o auxílio-financeiro prestado pelas pessoas legalmente obrigadas (arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002) permite a aplicação do princípio da subsidiariedade da prestação estatal. Deste modo, o auxílio prestado por terceiro, em princípio, não afasta o direito à obtenção do BPC/LOAS (Lei n. 8.742/1992)". (TNU. PUIL n. 1005191-76.2021.4.01.3502/GO).