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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0032149-40.2024.8.16.0017

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0032149-40.2024.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre UNIMED REGIONAL MARINGÁ e TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. (mov. 108.1), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a estas partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Desistência (Quanto à ré Incare Clínica de Transição) No mov. 120.1, a autora desistiu da ação em relação à ré Incare. Considerando que a referida ré sequer foi citada validamente nos autos, a desistência independe de seu consentimento, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC. Desse modo, HOMOLOGO a desistência da ação em relação à ré INCARE CLÍNICA DE TRANSIÇÃO, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. Caução Havendo composição entre as partes principais e desistência quanto à remanescente, o levantamento da caução depositada pela autora é medida lógica, conforme previsto no item 10 do acordo protocolado. Sendo assim, DEFIRO o levantamento do valor depositado a título de caução (mov. 26.2). Expeça-se o respectivo alvará em favor da parte autora, conforme dados bancários indicados no item 10 do acordo (mov. 108.1). 5. Ainda, confirmo a liminar de sustação de protesto concedida ao mov. 16.1, tornando-a definitiva. Oficiem-se aos Tabelionatos de Protesto competentes para as baixas definitivas, se necessário. 6. Honorários advocatícios, na forma do acordo. Custas remanescentes ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º do CPC, se houver. 7. Por fim, considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal (item 8 do acordo), certifique-se o trânsito em julgado imediato. 8. Cumprida a presente sentença, tornem conclusos para a análise do pedido de cumprimento de sentença. 9. Int. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032149-40.2024.8.16.0017 Processo: 0032149-40.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$123.373,10 Autor(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Réu(s): INCARE CLÍNICA DE TRANSIÇÃO Trusthub Securitizadora S.A. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Cautelar de Sustação de Protesto proposta por UNIMED REGIONAL MARINGÁ em face de INCARE CLÍNICA DE TRANSIÇÃO e TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. A autora alegou, em suma, o recebimento indevido de notificações de protesto de títulos emitidos pela primeira ré (Incare) e endossados à segunda (Trusthub), afirmando a inexistência de relação jurídica ou contratual que justificasse os débitos. A tutela de urgência foi deferida (mov. 16.1), condicionada à prestação de caução, devidamente recolhida pela autora (mov. 26.2). A ré Trusthub apresentou contestação (mov. 84.1). No curso do processo, as partes (autora e ré Trusthub) peticionaram noticiando a celebração de acordo amigável para por fim ao litígio (mov. 108.1). Posteriormente, a parte autora informou o inadimplemento do acordo pela ré Trusthub, requerendo medidas executivas, e manifestou expressamente a desistência da ação em relação à corré INCARE CLÍNICA DE TRANSIÇÃO (mov. 120.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Homologação do acordo Compulsando os autos, verifica-se que o acordo de mov. 108.1 foi firmado por partes capazes e representadas por advogados com poderes específicos. O objeto da transação é lícito e versa sobre direitos disponíveis. Portanto, a homologação é medida que se impõe, servindo o termo de acordo como título executivo judicial, na forma do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Quanto ao alegado inadimplemento (mov. 120.1), este deverá ser objeto de cumprimento de sentença em momento oportuno. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre UNIMED REGIONAL MARINGÁ e TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. (mov. 108.1), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a estas partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Desistência (Quanto à ré Incare Clínica de Transição) No mov. 120.1, a autora desistiu da ação em relação à ré Incare. Considerando que a referida ré sequer foi citada validamente nos autos, a desistência independe de seu consentimento, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC. Desse modo, HOMOLOGO a desistência da ação em relação à ré INCARE CLÍNICA DE TRANSIÇÃO, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. Caução Havendo composição entre as partes principais e desistência quanto à remanescente, o levantamento da caução depositada pela autora é medida lógica, conforme previsto no item 10 do acordo protocolado. Sendo assim, DEFIRO o levantamento do valor depositado a título de caução (mov. 26.2). Expeça-se o respectivo alvará em favor da parte autora, conforme dados bancários indicados no item 10 do acordo (mov. 108.1). 5. Ainda, confirmo a liminar de sustação de protesto concedida ao mov. 16.1, tornando-a definitiva. Oficiem-se aos Tabelionatos de Protesto competentes para as baixas definitivas, se necessário. 6. Honorários advocatícios, na forma do acordo. Custas remanescentes ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º do CPC, se houver. 7. Por fim, considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal (item 8 do acordo), certifique-se o trânsito em julgado imediato. 8. Cumprida a presente sentença, tornem conclusos para a análise do pedido de cumprimento de sentença. 9. Int. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito