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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0057290-76.2025.4.05.8000

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0057290-76.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que: a) CONCEDA em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, com DIB 26/03/2025; RMI no valor de R$ 1.518,00, e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; b) PAGUE as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que perfaz o valor de R$ 36.313,19 para 26/08/2026 (data da conta), conforme planilha juntada aos autos. Concedo tutela antecipada para que o benefício seja implantado no prazo de 90 dias, pois presentes seus requisitos. Em caso de atraso moderado na implantação, é preferível que a parte autora aguarde o cumprimento da obrigação de fazer, pois eventual pedido de implantação não alterará a fila de cumprimento da CEAB, mas, possivelmente, alterará o fluxo da tramitação processual, retardando a chegada do processo à fase de expedição dos requisitórios de pagamento, onde também se observa a ordem cronológica. Indefiro, desde já, eventual o pedido de aplicação de multa diária, por ser medida incapaz de garantir o adimplemento da obrigação, já que o cumprimento de comandos judiciais ocorre de forma regionalizada e cronológica. Ressalto que, na hipótese de reforma da decisão, caberá à parte autora restituir os valores recebidos sob o manto da decisão antecipatória. Saliente-se que é ônus da parte autora acompanhar a efetiva implantação do benefício, por meio do aplicativo Meu INSS ou pelos meios de comunicação cadastrados quando do requerimento administrativo, diante da possibilidade de atraso entre o momento da implantação e a comunicação desse evento nos autos judiciais. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Autorizo a retenção de honorários contratuais, em conformidade com o contrato e com a Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas, desde que o instrumento esteja juntado aos autos até a data da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Certificado o trânsito em julgado e após a expedição da RPV, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057290-76.2025.4.05.8000 #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoParteRepresentantePoloAtivoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou permanente. A percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, a perícia médica judicial constatou que o(a) periciado(a) é portador(a) de: "cegueira legal irreversível (Cid. H 54.0), i". Ainda, a data de início da incapacidade foi fixada em 26/12/2023. Com efeito, demonstrada a incapacidade total e permanente com necessidade de auxílio de terceiros, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. Quanto à qualidade de segurado e carência, estas são evidentes, em virtude do recebimento de benefício previdenciário de 26/12/2023 até 26/11/2024. Quanto à DIB, deve ser fixada da DER. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser provido. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que: a) CONCEDA em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, com DIB 26/03/2025; RMI no valor de R$ 1.518,00, e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; b) PAGUE as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que perfaz o valor de R$ 36.313,19 para 26/08/2026 (data da conta), conforme planilha juntada aos autos. Concedo tutela antecipada para que o benefício seja implantado no prazo de 90 dias, pois presentes seus requisitos. Em caso de atraso moderado na implantação, é preferível que a parte autora aguarde o cumprimento da obrigação de fazer, pois eventual pedido de implantação não alterará a fila de cumprimento da CEAB, mas, possivelmente, alterará o fluxo da tramitação processual, retardando a chegada do processo à fase de expedição dos requisitórios de pagamento, onde também se observa a ordem cronológica. Indefiro, desde já, eventual o pedido de aplicação de multa diária, por ser medida incapaz de garantir o adimplemento da obrigação, já que o cumprimento de comandos judiciais ocorre de forma regionalizada e cronológica. Ressalto que, na hipótese de reforma da decisão, caberá à parte autora restituir os valores recebidos sob o manto da decisão antecipatória. Saliente-se que é ônus da parte autora acompanhar a efetiva implantação do benefício, por meio do aplicativo Meu INSS ou pelos meios de comunicação cadastrados quando do requerimento administrativo, diante da possibilidade de atraso entre o momento da implantação e a comunicação desse evento nos autos judiciais. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Autorizo a retenção de honorários contratuais, em conformidade com o contrato e com a Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas, desde que o instrumento esteja juntado aos autos até a data da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Certificado o trânsito em julgado e após a expedição da RPV, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA Juíza Federal Substituta