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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0019841-41.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0019841-41.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019841-41.2026.4.05.8100 AUTOR: GILDEANE FRANCISCA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS - PI22318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS onde a parte autora almeja a concessão/restabelecimento de amparo social para pessoa portadora de deficiência. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No caso em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, conforme denota trecho abaixo extraído do laudo pericial: "Exame Mental: Mostra-se ao exame com atitude colaborativa, , orientada no tempo e espaço, Adequado estado de higiene e apresentação pessoal ,consciência clara , pragmatismo e volição preservado ,humor eutimico ,sem alterações de memória, discurso de idéias lógico e pensamento coerente, sem alterações da sensopercepção. (...) Logo, no caso em lide, inexiste impedimento para atividades habituais em momento pericial , dado a estabilidade do quadro e melhora de sintomas ." Assim, constatada a possibilidade de a parte autora exercer, sob os aspectos físico e mental, atividade que lhe assegure a própria subsistência, não se encontra preenchido o requisito do impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, indispensável à concessão do benefício assistencial. Quanto à avaliação social, sua análise mostra-se desnecessária, uma vez que os requisitos legais para a concessão do benefício são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles é suficiente para afastar a pretensão. Diante disso, não preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, o pedido não merece acolhimento. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE