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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1026026-15.2026.4.01.3307

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1026026-15.2026.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

esentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3. Apelação do INSS provida" (AC 0005198-18.2011.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1, Segunda Turma, e-DJF1 24/01/2018) Carece de interesse, portanto, o pleito autoral. Nesse sentido, assim dispõe o inciso VI do art. 485 do mesmo diploma legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Pelas razões expostas, impõe-se a extinção do feito. CONCLUSÃO Mercê do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem julgamento do mérito. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026026-15.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA TEREZA DE JESUS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA DE JESUS SANTOS - BA55547 e GIANINE SOUSA SANTOS - BA81536 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil determina em seu art. 17, caput, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. A parte autora propôs a presente demanda contra o INSS pleiteando a concessão do benefício de assistencial. Consta do processo administrativo de id 2293881214 p. 21. a intimação da parte autora para comprovar o cadastro biométrico para prosseguimento da análise do benefício. Entretanto, não foi juntado no referido processo o documento correspondente. Vale destacar que, nos termos do art. 1º da Lei 15.077/2024, “É requisito obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social documento com cadastro biométrico realizado pelo poder público, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo Federal.” Nesse caso, considerando que o Autor não levou ao conhecimento da administração os documentos indispensáveis à análise do pleito, entendo que tal omissão se equipara à própria ausência de requerimento administrativo, culminando, pois, na inexistência do agir, na modalidade necessidade, sendo, portanto, causa de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (...) (RE 631240, ROBERTO BARROSO, STF.). Nesse sentido cito o seguinte julgado "Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3. Apelação do INSS provida" (AC 0005198-18.2011.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1, Segunda Turma, e-DJF1 24/01/2018) Carece de interesse, portanto, o pleito autoral. Nesse sentido, assim dispõe o inciso VI do art. 485 do mesmo diploma legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Pelas razões expostas, impõe-se a extinção do feito. CONCLUSÃO Mercê do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem julgamento do mérito. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Vitória da Conquista,