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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Judicial 0017297-49.2026.8.16.0014

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0017297-49.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017297-49.2026.8.16.0014 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marcos Spoladore Jampietro em face de Manoel Gomes de Carvalho, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos informação de quitação da dívida executada. Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito