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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0045618-44.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0045618-44.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) Conceder, em favor da autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER em 02/02/2021, o qual deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente na data da presente sentença. b) Pagar à autora as prestações vencidas, com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando a atualização será realizada apenas com a incidência da SELIC, ressalvadas as quantias já pagas administrativamente no mesmo período. Presentes os requisitos legais, caracterizados a plausibilidade do direito em função do presente julgado e o perigo da demora, tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora restabelecido, DEFIRO DE OFÍCIO TUTELA DE URGÊNCIA, para que se cumpra a obrigação de fazer de implantação de aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência deste julgado, sob pena de aplicação de multa diária. Tem em vista a sucumbência mínima da autora, condeno a autarquia previdenciária ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, respeitada a Súmula 111 do STJ. Custas ex lege. No caso concreto, reputo desnecessária a metodologia descrita no art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo possível, de logo, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se as menores alíquotas previstas no § 3º do mesmo artigo, a incidirem sobre o valor da condenação, na forma do § 5º também do mesmo dispositivo legal, considerando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, notadamente que (i) o local de prestação de serviços (capital do Estado de Pernambuco) possui custo de vida mais elevado do que aquele constatado em municípios do interior, porém, menor do que em outras capitais do país; (ii) o grau de zelo dos causídicos da parte autora e o tempo exigido para o seu serviço se mostram dentro da normalidade; (iii) a causa não apresenta grande complexidade; (iv) o seu proveito econômico se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição uma vez que a condenação visivelmente não supera o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0045618-44.2025.4.05.8300 AUTOR: LADJANE LEONCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABELLY VERA CRUZ COUTINHO - PE50017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por LADJANE LEONCIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente atualizadas. A demandante alega que desempenha a função de faxineira/diarista e que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais em decorrência de transtornos específicos da personalidade (CID-10 F60.0), transtorno depressivo recorrente (CID-10 F33) e psicose não-orgânica (CID-10 F29.0). Afirma possuir qualidade de segurada e ter cumprido o período de carência legal, aduzindo que formulou requerimento administrativo do benefício perante a autarquia previdenciária (NB 633.861.945-2), o qual restou indeferido sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa. Sustenta, ademais, a necessidade de valoração de suas condições socioeconômicas e profissionais para fins de incapacidade definitiva, formulando pedido sucessivo de auxílio-acidente na hipótese de constatação de mera redução da capacidade funcional. Formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.089,22. Juntou documentos. A decisão de ID 121341876 deferiu a justiça gratuita à demandante, determinou a citação da autarquia ré e oportunizou a apresentação de réplica e a indicação motivada de provas. O instituto réu apresentou contestação no ID 134584312. Preliminarmente, arguiu a inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, defendendo a realização de perícia médica prévia à citação e a ausência de requisitos específicos na exordial, além da falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio pedido de prorrogação administrativa. Como prejudicial de mérito, requereu a aplicação da prescrição quinquenal. No mérito, refutou a pretensão autoral sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa contemporânea ao requerimento, sustentando que os requisitos de qualidade de segurado e carência devem coincidir com a data de início da incapacidade, além de invocar a preexistência de eventuais patologias e a incidência das regras de cálculo da renda mensal inicial introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Por fim, requereu a produção de prova pericial mediante quesitos padronizados e protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, juntando extrato do dossiê previdenciário (ID 134584313) e histórico de perícias médicas administrativas (ID 134584314). O ato ordinatório de ID 142218402 determinou a intimação da autora para apresentar manifestação sobre a defesa e a intimação de ambas as partes para especificar provas. A demandante apresentou réplica sob o ID 142916277, sustentando a genericidade da peça contestatória e requerendo a produção de prova pericial médica na especialidade de psiquiatria. O INSS não se manifestou. A decisão de ID 143546372, afastou os efeitos materiais da revelia em face do ente público, apesar do caráter genérico da contestação; e deferiu a produção de prova pericial médica na área de psiquiatria, fixando os honorários periciais em R$ 850,00 e facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte autora e o INSS apresentaram os seus quesitos periciais nos IDs 145691441 e 149617638, respectivamente. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial foi juntado no ID 156341212. O ato ordinatório de ID 156341224 determinou a intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial. O INSS ofertou proposta de acordo no ID 157873059, o qual foi recusado pela demandante no ID 160181389. Por meio da certidão de ID 162489529 e documento de ID 162489941, certificou-se a expedição do ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais perante o Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). É o que importa relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS de inobservância ao art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e de falta de interesse processual. Isso porque a petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos processuais, tendo a autora descrito as patologias psiquiátricas incapacitantes, indicado sua atividade habitual e juntado farta documentação médica contemporânea, além do comprovante de indeferimento do requerimento administrativo (de ID 121141556). Ademais, a ulterior realização da perícia médica judicial sob o crivo do contraditório supriu qualquer eventual vício de forma ou impugnação ao rito procedimental, inexistindo prejuízo à ampla defesa da autarquia ré. Por sua vez, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal no caso concreto, porquanto entre o requerimento administrativo em 02/02/2021 e o ajuizamento em 04/10/2025 não decorreram cinco anos. Sem outras questões preliminares e/ou prejudiciais arguidas, vou ao mérito. A controvérsia posta em juízo diz respeito à possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária desde a DER em 02/02/2021. O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91 e arts. 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99, enquanto que a aposentadoria por incapacidade permanente é regulada pelos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e arts. 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99. Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência, salvo nos casos em que ele é dispensado (art. 26, II, da Lei 8.213/91 c/c art. 30, III, do Decreto 3.048/88); e (iii) caráter temporário da incapacidade, de modo que provoque o afastamento do segurado de sua atividade laboral habitual ou de seu trabalho por mais de quinze dias. De seu turno, para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, além da (i) qualidade de segurado e (ii) do cumprimento do período de carência (quando não dispensada na forma do art. 26, II, da Lei 8.213/91 c/c art. 30, III, do Decreto 3.048/88), é exigida (iii) a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo o segurado insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Pois bem. Do exame do laudo médico de ID 156341212, constato que o perito judicial atestou ser a autora portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID-10: F33), havendo menções assistenciais adicionais a traços ou transtorno de personalidade (CID-10: F60), com incapacidade laborativa temporária para o seu trabalho habitual de longa duração, ao menos a partir de 2016 (DII), sendo recomendada uma reavaliação médica em prazo estimado de 12 meses, havendo potencial de reabilitação para o exercício de outra atividade (p. 4 a 6): [...] Impende registrar que a perícia restou realizada por profissional especialista em perícias médicas, com aptidão técnica e científica para atestar a repercussão laboral das enfermidades diagnosticadas, o qual levou em consideração o histórico clínico e funcional da demandante, os documentos médicos por ela apresentados e o exame físico realizado no ato pericial, não sendo configurado qualquer vício no laudo judicial, que é absolutamente claro, coerente e sem lacunas, inclusive sem impugnações apresentadas por ambos os litigantes. Todavia, importa observar o caráter não vinculante da prova pericial, já que pode ser acolhida parcial ou integralmente, a sua desconsideração deve ser realizada no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado pelo Magistrado. Por isso, em que pese o perito haver concluído se tratar de incapacidade laborativa temporária para o trabalho habitual, considero que, na prática, trata-se de uma incapacidade laborativa de cunho definitivo e total, devido ao fato de o expert constatar tal incapacidade de longa duração desde 2016 e estimar uma reavaliação em prazo estimado de 12 meses, bem como ao contexto social da autora. Explico. Com efeito, a demandante, nascida em 04/08/1966 (ID 121141563), conta atualmente com 60 (sessenta) anos de idade e possui como nível de escolaridade o ensino fundamental incompleto e histórico ocupacional restrito a atividades de baixa complexidade, notadamente serviços gerais (ID 156341212, p. 1). A incapacidade foi atestada com início em 2016 e sem informações de descontinuidade até a data da perícia em 13/03/2026 (ID 147250826), ou seja, a requerente se encontra incapaz há cerca de 10 (dez) anos. Assim, é possível admitir-se que o seu quadro de saúde, agora aos 60 (sessenta) anos, somado ao seu quadro social, caracterizam uma verdadeira impossibilidade de estabilização definitiva da suas patologias e reinserção no mercado de trabalho, sobretudo porque a incapacidade atinge o seu labor habitual e porque as chances de reabilitação em função compatível com as suas doenças psíquicas não são palpáveis. Ressalto que, a teor do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sua Súmula 47, "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. É justamente o se verifica no caso em apreço, em que as características pessoais e econômicas da particular conduzem a um quadro de verdadeira incapacidade definitiva e total. Nesse contexto, reputo demonstrada a incapacidade temporária da demandante para o exercício do seu labor habitual a contar de 2016, a qual se constada como definitiva e permanente a contar do presente julgado. Além disso, considerando a DII fixada pelo expert judicial em 2016 (sem precisar o mês de início) e a existência de recolhimentos entre outubro/2015 e 02/2018, 04/2018 e 05/2018, 11/2019 e 09/2025, na condição de facultativa, tenho por preenchidos os requisitos da qualidade de segurada e carência. Veja-se que o fato de a requerente permanecer trabalhando, ainda que portadora de doença incapacitante, não lhe retira o direito de ser reconhecido devido o benefício previdenciário em seu favor (Tema 1.013/STJ). Desta feita, entendo que a autora faz jus a um auxílio por incapacidade temporária desde a DER em 02/02/2021, o qual deve ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da presente sentença. Quanto aos critérios de atualização dos atrasados, o STF, no julgamento do RE 870.947-SE (repercussão geral - tema 810), fixou as seguintes teses: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017." Dessa forma, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, apenas se aplica ao critério de cálculo dos juros de mora, não sendo possível a sua utilização para fins de correção monetária. Acentuo que, em 03/10/2019, o STF rejeitou os embargos de declaração opostos no RE 870.947-SE e não modulou os efeitos do acórdão então exarado, de modo que inexiste qualquer óbice para a observância imediata às teses retro transcritas. Nessa toada, observada a prescrição quinquenal, as parcelas atrasadas devem ser atualizadas mediante a aplicação dos juros da poupança e corrigidas monetariamente pelo INPC (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo) e, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, a atualização dar-se-á com incidência apenas da SELIC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) Conceder, em favor da autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER em 02/02/2021, o qual deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente na data da presente sentença. b) Pagar à autora as prestações vencidas, com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando a atualização será realizada apenas com a incidência da SELIC, ressalvadas as quantias já pagas administrativamente no mesmo período. Presentes os requisitos legais, caracterizados a plausibilidade do direito em função do presente julgado e o perigo da demora, tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora restabelecido, DEFIRO DE OFÍCIO TUTELA DE URGÊNCIA, para que se cumpra a obrigação de fazer de implantação de aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência deste julgado, sob pena de aplicação de multa diária. Tem em vista a sucumbência mínima da autora, condeno a autarquia previdenciária ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, respeitada a Súmula 111 do STJ. Custas ex lege. No caso concreto, reputo desnecessária a metodologia descrita no art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo possível, de logo, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se as menores alíquotas previstas no § 3º do mesmo artigo, a incidirem sobre o valor da condenação, na forma do § 5º também do mesmo dispositivo legal, considerando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, notadamente que (i) o local de prestação de serviços (capital do Estado de Pernambuco) possui custo de vida mais elevado do que aquele constatado em municípios do interior, porém, menor do que em outras capitais do país; (ii) o grau de zelo dos causídicos da parte autora e o tempo exigido para o seu serviço se mostram dentro da normalidade; (iii) a causa não apresenta grande complexidade; (iv) o seu proveito econômico se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição uma vez que a condenação visivelmente não supera o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Gab10.3