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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802725-53.2021.4.05.8200

Vara / juízo
1ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0802725-53.2021.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 8. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. 9. Interposto recurso contra esta sentença, por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 e §§ 1.º e 2.º, da Lei nº 9.099/1995). 10. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). 11. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0802725-53.2021.4.05.8200 AUTOR: GENUR SILVA GOULART FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHAEL OLIVEIRA MACHADO - RS80380 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINAR PROCESSUAL DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL 2. A preliminar processual de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual deduzida pela União Federal em sua contestação tem por fundamento a ausência de violação da isonomia no reajuste do soldo militar questionado neste processo, confundindo-se, assim, com o mérito da lide, razão pela qual julgo prejudicado seu exame em sede preliminar processual. II.2. PRELIMINAR PROCESSUAL REFERENTE AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA 3. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso da concessão apenas parcial do benefício da gratuidade judiciária. II.3. MÉRITO 4. A Lei n.º 13.954/2019 não instituiu revisão geral remuneratória, mas reestruturou a carreira militar com a implementação de reajustes diferenciados com a finalidade de adequar os padrões remuneratórios dos militares, corrigindo distorções relativas à natureza e grau hierárquico respectivos, razão pela qual não há violação ao disposto no art. 37, inciso X, da CF/88 na diferenciação de percentuais do reajustamento dos soldos por graduação ou posto por ela estabelecida nela prevista. 5. Por outro lado, a pretensão de equiparação do percentual de reajuste por aquele de maior expressão numérica previsto em referida norma legal (13,51%) encontra óbice na Súmula Vinculante n.º 37 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia") e, por analogia, ainda, na aplicação da respectiva razão de decidir, no Tema n.º 1.175 da Repercussão Geral do STF ("Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas"). 6. Impõe-se, assim, a improcedência do pedido inicial deduzido nesta ação. III - DISPOSITIVO 7. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 8. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. 9. Interposto recurso contra esta sentença, por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 e §§ 1.º e 2.º, da Lei nº 9.099/1995). 10. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). 11. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara/SJPB