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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013160-72.2026.4.01.3307

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1013160-72.2026.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a a) retificar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora, mediante a inserção dos salários de contribuição constantes das fichas financeiras e da RAIS de ID 2262674036, páginas 6 a 25; b) incluir no cálculo do benefício as contribuições vertidas no ano de 2001; c) promover, a partir das retificações acima determinadas, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, benefício nº 174.893.455-1, recalculando-a com base nos salários de contribuição devidamente retificados; Pagar as diferenças decorrentes da revisão da RMI do NB 174.893.455-1 desde a DIB em 23/05/2017, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Defiro o benefício de justiça gratuita. Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda à apuração dos cálculos dos valores devidos à parte Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013160-72.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por Raimundo Ramos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição do professor, benefício nº 174.893.455-1, com data de início em 23/05/2017 e renda mensal inicial originária de R$ 1.144,24. A parte autora alega que, no cálculo administrativo do benefício, foram utilizados salários de contribuição inferiores aos efetivamente devidos, conforme demonstrariam as fichas financeiras e os registros da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) referentes ao vínculo mantido com o Município de Livramento de Nossa Senhora/BA. Requer a retificação dos registros previdenciários, a revisão da renda mensal inicial para R$ 1.421,67 e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. O INSS, em contestação, sustenta a regularidade do cálculo administrativo, ao argumento de que foram utilizados os salários de contribuição constantes do CNIS. Questiona a metodologia apresentada pela parte autora, especialmente a consideração de 273 salários de contribuição, em contraposição aos 258 computados na carta de concessão, e aponta divergências entre a remuneração bruta e a base de incidência previdenciária utilizada na simulação revisional. A controvérsia consiste em verificar se os salários de contribuição utilizados pelo INSS correspondem aos valores efetivamente devidos e comprovados nos documentos relativos à remuneração da parte autora, bem como se a memória de cálculo da concessão contemplou adequadamente as competências contributivas. A documentação apresentada pela parte autora demonstra inconsistências entre os salários de contribuição registrados no CNIS e aqueles constantes das fichas financeiras e da RAIS juntados no processo administrativo de ID 2262674036, páginas 6 a 25. Cumpre destacar que as fichas financeiras e os registros apresentados foram emitidos por ente público municipal, circunstância que lhes confere fé pública quanto aos atos e às informações oficialmente documentados. Trata-se de documentação produzida no âmbito da administração pública municipal, apta a demonstrar os registros remuneratórios mantidos pelo empregador e a permitir o confronto com as informações constantes do cadastro previdenciário. A título exemplificativo, na competência 02/2016, os documentos apresentados indicam salário de contribuição de R$ 1.771,74, com contribuição previdenciário incidente de R$ 159,45 (alíquota de 9%), enquanto a carta de concessão registra R$ 1.635,96. A divergência evidencia que o valor utilizado no cálculo administrativo não corresponde ao demonstrado pela documentação remuneratória apresentada, circunstância que compromete a apuração da média contributiva e, consequentemente, da renda mensal inicial. Vale destacar que a mesma discrepância é observada em outras competências. Além disso, verifica-se que a carta de concessão constante do ID 2262674036, páginas 35 a 42, não apresenta os salários de contribuição referentes ao ano de 2001, embora existam registros dessas remunerações no CNIS identificado sob o ID 2262674927. A ausência dessas competências na memória de cálculo constitui outro elemento indicativo de inconsistência na apuração da RMI. A utilização do CNIS como fonte de informações previdenciárias não impede a retificação dos dados quando demonstrada documentalmente sua divergência. O art. 29-A da Lei nº 8.213/1991 prevê a possibilidade de inclusão, exclusão ou retificação das informações cadastrais mediante apresentação de documentos comprobatórios. Por sua vez, os arts. 29 e 34 da mesma lei orientam a apuração do salário de benefício, observados os salários de contribuição legalmente considerados para o segurado empregado. No caso concreto, o conjunto documental permite identificar divergências entre os salários de contribuição registrados no CNIS e aqueles constantes das fichas financeiras e da RAIS, além da ausência, na memória de cálculo da concessão, dos salários de contribuição referentes ao ano de 2001. Tais inconsistências justificam a retificação cadastral e o subsequente recálculo da renda mensal inicial, de modo que o benefício reflita adequadamente as informações contributivas comprovadas nos autos. A alegação do INSS de que o cálculo administrativo reproduziu os dados do CNIS não afasta a necessidade de correção, pois a presunção de regularidade dos registros cadastrais não prevalece diante da demonstração documental de divergências relevantes. Da mesma forma, a diferença entre os 258 salários de contribuição considerados na carta de concessão e os 273 utilizados no relatório revisional exige que o recálculo observe todas as competências constantes no CNIS, o que não foi feito, dada a omissão quanto ao exercício de 2001. Desse modo, a revisão deverá observar os salários de contribuição constantes das fichas financeiras e da RAIS de ID 2262674036, páginas 6 a 25, bem como contemplar a inclusão dos salários de contribuição referentes ao ano de 2001, com a correspondente retificação do CNIS e a revisão da RMI do benefício nº 174.893.455-1. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a a) retificar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora, mediante a inserção dos salários de contribuição constantes das fichas financeiras e da RAIS de ID 2262674036, páginas 6 a 25; b) incluir no cálculo do benefício as contribuições vertidas no ano de 2001; c) promover, a partir das retificações acima determinadas, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, benefício nº 174.893.455-1, recalculando-a com base nos salários de contribuição devidamente retificados; Pagar as diferenças decorrentes da revisão da RMI do NB 174.893.455-1 desde a DIB em 23/05/2017, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Defiro o benefício de justiça gratuita. Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda à apuração dos cálculos dos valores devidos à parte Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia.