Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO INFORMACIONAL SUSCITADO APENAS EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DEFERIDA NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PARTE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. DISTORÇÃO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LAUDO UNILATERAL DESPROVIDO DE FORÇA PROBATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, na qual o adquirente sustenta cobrança abusiva, majoração indevida do saldo devedor e capitalização de juros.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em: (i) definir se a alegação de vício informacional, deduzida apenas em apelação, configura inovação recursal; (ii) verificar se subsiste interesse recursal quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor já reconhecida na origem; (iii) examinar se o indeferimento da prova pericial, com julgamento antecipado requerido pela parte, configura cerceamento de defesa; (iv) aferir se há deficiência de fundamentação e se era cabível a inversão do ônus da prova; (v) apurar se a sentença equiparou indevidamente a construtora a instituição financeira; (vi) decidir se a metodologia de cálculo viola o equilíbrio contratual e configura bis in idem; e (vii) estabelecer se houve capitalização de juros.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. É vedada a inovação recursal consistente na apresentação, apenas em apelação, de fundamento de fato não arguido na petição inicial nem submetido ao contraditório em primeiro grau, à míngua da força maior exigida pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil.III.II. Inexiste interesse recursal quando a decisão recorrida já defere, na origem, a providência reiterada em apelação, ausentes a utilidade e a necessidade do recurso (art. 996 do Código de Processo Civil).III.III. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao julgamento, sobretudo quando a própria parte, instada a especificar provas, requer o julgamento antecipado da lide, sendo o juiz o destinatário da prova (arts. 370 e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil).III.IV. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica inversão automática do ônus da prova, condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência (art. 6º, VIII); a vulnerabilidade presumida não se confunde com a hipossuficiência, afastada quando a parte dispõe de suporte técnico próprio. Decidida a distribuição do encargo na forma do art. 373, I, inexiste omissão ou incoerência.III.V. Referência genérica e não determinante a instituição financeira não acarreta a equiparação da construtora a integrante do Sistema Financeiro Nacional, derivando a incidência do Código de Defesa do Consumidor da própria relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).III.VI. As alegações de abusividade na metodologia de cálculo e de desequilíbrio contratual não se comprovam mediante laudo unilateral, desprovido de força probatória idônea, sobretudo ausente prova pericial; o mero crescimento do saldo devedor não evidencia ilegalidade, e a incidência concomitante de juros remuneratórios e correção monetária, encargos de naturezas distintas, é legítima e não configura bis in idem.III.VII. Vedada a capitalização infra-anual a contratante não integrante do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 539/STJ), sua ocorrência não se demonstra quando o contrato prevê apenas juros remuneratórios prefixados, sendo insuficiente a alegação genérica fundada em cálculo unilateral.III.VIII. Majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; Tema 1.059/STJ), ante o não provimento do recurso na parte conhecida e a apresentação de contrarrazões.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Honorários recursais majorados.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCF, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 11; art. 329; art. 370; art. 373, I; art. 464, § 1º, II; art. 996; art. 1.013, § 1º; art. 1.014; CDC, art. 2º; art. 3º; art. 4º, I; art. 6º, VIII.V.II. JurisprudênciaSTJ, Súmula 539; STJ, Tema 1.059 (REsp 1.865.553/PR, REsp 1.865.223/SC e REsp 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09/11/2023); REsp n. 2.214.652/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010082-32.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 11.05.2026; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017403-36.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 01.12.2025; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000605-68.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.02.2026.