Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019204-90.2026.4.05.8100 RECORRENTE: JOCILIENE SOARES RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: POLLYANNA NASCIMENTO DE ARAUJO - CE41339-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARECER MÉDICO DESFAVORÁVEL. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PARA RECEBER O BENEFÍCIO. RECURSO NEGADO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019204-90.2026.4.05.8100 RECORRENTE: JOCILIENE SOARES RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: POLLYANNA NASCIMENTO DE ARAUJO - CE41339-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO O recurso inominado foi apresentado pela parte autora contra a sentença que negou o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. O recorrente pede a concessão do amparo social desde a DER e, subsidiariamente a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, para fins de realização de nova perícia médica especializada, avaliação biopsicossocial e estudo social detalhado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019204-90.2026.4.05.8100 RECORRENTE: JOCILIENE SOARES RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: POLLYANNA NASCIMENTO DE ARAUJO - CE41339-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PRELIMINARES 1. Médico especialista: O perito judicial possui especialidade em ortopedia e traumatologia, portanto é o profissional adequado para avaliar as enfermidades da autora. 2. Avaliação biopsicossocial: A invocação do modelo biopsicossocial previsto na Lei nº 13.146/2015 não implica obrigatoriedade absoluta de perícia multiprofissional em todo e qualquer caso. Tal avaliação é recomendável quando o quadro médico, por sua complexidade ou ambiguidade, demande complementação por outros saberes técnicos. No caso em tela, porém, o laudo pericial é claro, fundamentado e coerente na conclusão pela ausência de impedimento de longo prazo, afastando qualquer lacuna probatória que justificasse a reabertura da instrução. 3. Perícia Social: Não tendo sido constatado impedimento de longo prazo, não se faz necessária a realização de perícia social, uma vez que os requisitos para concessão do benefício assistencial são cumulativos. MÉRITO O benefício assistencial de amparo ao deficiente está previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 203, inciso V, e é regulamentado pela Lei nº 8.742/93. Para receber esse benefício, é necessário atender aos seguintes requisitos (cf. art. 20 da Lei): Deficiência de longo prazo: Isso significa que a pessoa deve ter uma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que a impeça de participar plenamente na sociedade por pelo menos dois anos (art. 20, §§ 2º e 10°). No caso de crianças e adolescentes com deficiência, a avaliação leva em consideração a idade da criança. Incapacidade de se sustentar: A pessoa precisa comprovar que não pode sustentar a si mesma nem contar com a ajuda da família para isso. A forma de avaliar essa condição mudou recentemente devido a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT). Agora, não é mais um valor fixo, como ¼ do salário-mínimo, mas leva em conta as circunstâncias individuais de cada caso para determinar se a pessoa é realmente carente, até o limite aproximado de ½ do salário-mínimo. Avaliação socioeconômica: Para determinar a situação financeira da pessoa que pede o benefício, existem métodos específicos definidos nas Súmulas 79 e 80 da TNU (Turma Nacional de Uniformização). Pode ser necessário um laudo de assistente social, um registro feito por um oficial de justiça ou, se esses métodos não forem possíveis, depoimentos de testemunhas ou outras formas de provar. Composição familiar e de renda: A família é considerada como o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos solteiros e enteados solteiros, e menores tutelados que vivam na mesma casa (art. 20, §1º). E para calcular a renda per capita da família, benefícios de valor mínimo recebidos por pessoas com mais de 65 anos devem ser excluídos desse cálculo, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Pet 7.203/PE, DJe 11/10/2011). Isso vale tanto para benefícios assistenciais quanto previdenciários. CASO CONCRETO O relatório do perito (Id 28591944) evidencia que a parte autora/recorrente (54 anos - auxiliar de serviços gerais), possui diagnóstico de Gonartrose (CID10: M17) e dor em tornozelos (CID10: M25.5), contudo não apresenta impedimento de longo prazo. O perito diz que o exame físico dos joelhos e tornozelos da autora, apresentam mobilidade normal, além de força muscular e sensibilidade preservada dos membros inferiores. Segue informando que não foi constatado impedimento de longo prazo e as patologias apresentadas não cursam com perda ou anormalidade funcional nas estruturas ou funções do corpo da recorrente. Em suas conclusões, o perito afirma que a demandante não apresenta incapacidade física para o exercício de funções laborativas, bem como não apresenta impedimento para a participação social plena e efetiva. Portanto, não fica comprovada a condição de impedimento de longo prazo e, por isso, o benefício assistencial não é concedido. RESULTADO DO JULGAMENTO Ante o exposto, o recurso é negado, mantendo-se a sentença que recusou o pedido inicial. A autora deve pagar 10% do valor da causa em honorários advocatícios, suspensos se ela for beneficiária da justiça gratuita. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de recurso futuro (prequestionamento), conforme RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008. Após o trânsito em julgado, os autos voltam ao Juizado Especial Federal Cível. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019204-90.2026.4.05.8100 RECORRENTE: JOCILIENE SOARES RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: POLLYANNA NASCIMENTO DE ARAUJO - CE41339-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)