Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre MANOEL DA ROCHA BRANDAO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos exatos termos da proposta de ID 2296382719, integralmente aceita pela parte autora na manifestação de ID 2296407251, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 1. Determino a remessa dos autos à CEAB/INSS, para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observados exclusivamente os parâmetros abaixo: Nome completo: MANOEL DA ROCHA BRANDAO CPF: 350.285.059-34 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL. Período rural reconhecido: 15 (quinze) anos anteriores à Data de Entrada do Requerimento (DER), observada a condição expressamente prevista na proposta quanto à eventual existência de vínculos urbanos no período. Renda Mensal Inicial (RMI): 1 (um) salário mínimo. Data de Início do Benefício (DIB): 12/02/2026. Data de Início do Pagamento (DIP): 01/10/2026. Valor dos atrasados: R$ 10.087,88 (dez mil e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme montante expressamente oferecido pelo INSS e integralmente aceito pela parte autora, observados os critérios de atualização e as demais condições previstas no acordo homologado. 2. Intimem-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, consignando-se a renúncia ao prazo recursal expressamente estabelecida na proposta e aceita pela parte autora. 3. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e, considerando tratar-se de sentença líquida, expeça-se a competente REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) ou PRECATÓRIO, conforme o caso, tomando-se por base o valor dos atrasados expressamente pactuado de R$ 10.087,88, observados os critérios de atualização e as demais condições do acordo. Por fim: a) Sem honorários advocatícios, nos termos do acordo homologado. b) Sem custas. c) Sem remessa necessária. Cumprido integralmente o acordo, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo B PROCESSO Nº: 1005983-42.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DA ROCHA BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS GUNTZEL ASSMANN - MT24590/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por MANOEL DA ROCHA BRANDAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cadastrada com o assunto aposentadoria por idade híbrida, na qual a autarquia previdenciária apresentou contestação com proposta de acordo (ID 2296382719), comprometendo-se à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. Conforme os parâmetros expressamente estabelecidos na proposta, o INSS reconheceu 15 (quinze) anos de atividade rural anteriores à Data de Entrada do Requerimento (DER), ressalvando que, na hipótese de existência de vínculo urbano no período, o tempo de atividade rural deverá ser estendido até completar quinze anos de efetivo labor rural. A proposta estabelece a Data de Início do Benefício (DIB) em 12/02/2026, correspondente à data do requerimento administrativo, e a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/10/2026, com Renda Mensal Inicial (RMI) equivalente a 1 (um) salário mínimo. No tocante às parcelas vencidas, o INSS comprometeu-se ao pagamento de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e ressalvada a possibilidade de compensação de valores eventualmente recebidos a título de benefícios legalmente inacumuláveis nas mesmas competências. Quanto ao valor dos atrasados, o INSS apresentou proposta líquida no montante exato de R$ 10.087,88 (dez mil e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme demonstrativo que acompanha a contestação, estabelecendo que o pagamento ocorrerá por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso. A proposta contempla critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora. Para os benefícios previdenciários, estabelece a aplicação do INPC e, relativamente aos juros moratórios, prevê, a partir de setembro de 2025, a incidência, desde a citação, dos juros calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável, nos termos indicados na contestação, em referência ao artigo 406 do Código Civil e à Emenda Constitucional nº 136/2025. Por meio da petição intercorrente de ID 2296407251, a parte autora manifestou concordância integral e expressa com a proposta do INSS, aceitando a concessão da aposentadoria por idade na condição de segurado especial, a DIB de 12/02/2026, a DIP de 01/10/2026, a RMI equivalente a um salário mínimo e o reconhecimento do período de quinze anos de atividade rural nos termos propostos. A concordância compreendeu, igualmente, o pagamento das parcelas vencidas no valor certo de R$ 10.087,88, os critérios de atualização estabelecidos pelo INSS, a quitação do objeto da demanda e as demais condições da transação, inclusive a renúncia ao prazo recursal da decisão homologatória. Quanto aos honorários advocatícios, a proposta expressamente estabelece que não haverá condenação ao seu pagamento nos processos submetidos ao rito do Juizado Especial Federal. Constata-se, assim, que a autarquia previdenciária apresentou proposta expressa de composição e que a parte autora a aceitou integralmente, sem ressalvas ou contraproposta, encontrando-se caracterizada a transação quanto ao objeto da demanda. A solução consensual da controvérsia comporta homologação judicial, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo mediante resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre MANOEL DA ROCHA BRANDAO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos exatos termos da proposta de ID 2296382719, integralmente aceita pela parte autora na manifestação de ID 2296407251, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 1. Determino a remessa dos autos à CEAB/INSS, para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observados exclusivamente os parâmetros abaixo: Nome completo: MANOEL DA ROCHA BRANDAO CPF: 350.285.059-34 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL. Período rural reconhecido: 15 (quinze) anos anteriores à Data de Entrada do Requerimento (DER), observada a condição expressamente prevista na proposta quanto à eventual existência de vínculos urbanos no período. Renda Mensal Inicial (RMI): 1 (um) salário mínimo. Data de Início do Benefício (DIB): 12/02/2026. Data de Início do Pagamento (DIP): 01/10/2026. Valor dos atrasados: R$ 10.087,88 (dez mil e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme montante expressamente oferecido pelo INSS e integralmente aceito pela parte autora, observados os critérios de atualização e as demais condições previstas no acordo homologado. 2. Intimem-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, consignando-se a renúncia ao prazo recursal expressamente estabelecida na proposta e aceita pela parte autora. 3. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e, considerando tratar-se de sentença líquida, expeça-se a competente REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) ou PRECATÓRIO, conforme o caso, tomando-se por base o valor dos atrasados expressamente pactuado de R$ 10.087,88, observados os critérios de atualização e as demais condições do acordo. Por fim: a) Sem honorários advocatícios, nos termos do acordo homologado. b) Sem custas. c) Sem remessa necessária. Cumprido integralmente o acordo, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT